TJRJ - 0881086-49.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
25/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 20:21
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de NATHANY GOMES MATHIAS em 08/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
19/08/2025 17:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0881086-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA MOREIRA ALVES RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S/A Id. 201634764 - Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Não há, entretanto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada.
Lembre-se que, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo o executado intimado para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Somente após a intimação do devedor e a ausência de pagamento no prazo legal, se tornam devidos honorários e multa previstos no (sec)1º do artigo 523 do CPC, o que não ocorreu no caso em exame.
Assim, mantenho a decisão embargada por seus próprios termos.
Por outro lado, conforme já destacado na decisão ora mantida, "nos termos da Súmula 410 do STJ é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Note-se que, após a intimação pessoal, a ré informou em petição de index 206239231, o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Assim, não há que se falar em multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer.
Por fim, cumpre destacar que eventual parcelamento pretendido pela parte autora em relação às contas refaturadas não deve ser tratada neste feito.
Diga a parte autora se dá quitação ao feito, considerando o acima indicado e o pagamento no valor de R$ 7.130,36 (id. 205215828), datado de 16/01/2025, fornecendo seus dados bancários, de forma a permitir a expedição do mandado de pagamento.
Prazo de quinze dias, valendo o silencio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
14/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de NATHANY GOMES MATHIAS em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0881086-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA MOREIRA ALVES RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S/A A sentença de index 136459415, mantida pelo v. acórdão (id175930395), confirmou a tutela deferida em id. 64154842, que determinou o restabelecimento do fornecimento do serviço de água no imóvel da autora e declarou a inexistência dos débitos nos moldes em que faturados pela ré.
Além disso, condenou a ré a : (i) refaturar as contas referentes aos meses apontados pela parte autora no valor mínimo, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do débito; (ii) realizar o serviço de troca do hidrômetro no imóvel da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal de R$ 200,00; (iii) alterar a titularidade da conta para o nome da autora, sob pena de multa mensal de R$ 100,00; (iv) pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Observadas as informações e requerimentos feitos pela parte autora (id. 197816568) após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, cumpre destacar que, nos termos da Súmula 410 do STJ é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o que não se verifica efetivada nos autos até a presente data, pelo que não há que se falar, por ora, em sua aplicação ou majoração, como requerido pela credora.
Note-se, ainda, que a parte autora informa sobre a interrupção no fornecimento do serviço.
Neste particular, é necessário que a ré esclareça o motivo da interrupção do serviço, a fim de que seja verificado se guarda relação com o presente feito ou se refere a fato novo, não abrangido pelo julgamento da demanda.
Em relação à obrigação de pagar, a ré deve ser intimada para pagamento, com base na planilha anexada pela parte autora (id.184832339), com exclusão dos valores relativos aos honorários e multa do artigo 523 do CPC, que somente serão devidos se, após a intimação, a ré não efetuar o pagamento no prazo legal.
A valor indicado (id. 184832339) deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Ante todo o exposto, determino: i) intimem-se pessoalmente a ré para cumprimento das obrigações de fazer, no prazo determinado pelo Juízo, sob pena de aplicação das multas já fixadas, sem prejuízo de sua majoração, caso necessário; ii) intime-se a ré, por meio de seu patrono, para que que esclareça e comprove nos autos, no prazo de cinco dias, o motivo da interrupção do fornecimento do serviço na residência da parte autora; iii) intime-se a ré para pagamento atualizado do valor indicado pela credora (id. 184832339), com exclusão dos valores relativos aos honorários e multa do artigo 523 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
09/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:18
Outras Decisões
-
05/06/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NATHANY GOMES MATHIAS em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de NATHANY GOMES MATHIAS em 03/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:15
Juntada de Petição de termo de autuação
-
08/11/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/11/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de NATHANY GOMES MATHIAS em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 15:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/08/2024 20:38
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de NATHANY GOMES MATHIAS em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:56
Outras Decisões
-
07/05/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 19:46
Distribuído por sorteio
-
21/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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