TJRJ - 0813952-93.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
"Recebo os Embargos de Declaração interpostos, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que no decisum recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade..." -
08/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:31
Outras Decisões
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08/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813952-93.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL PEREIRA QUINTANILHA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Compulsando os autos, verifico que o Autor requereu a produção da prova pericial, o que não foi apreciado na decisão saneadora.
Indefiro a realização de perícia contábil requerida pela parte Autora porque desnecessária ao julgamento do feito.
A questão relativa à cobrança de tarifas reputada ilegal pelo consumidor não depende de cálculos para a solução, bastando a devolução atualizada, caso reconhecido o dano material.
No mais, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo “permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (enunciados 382 e 539 da súmula do STJ).
A limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras, observando-se no caso concreto que não há controvérsia a ser dirimida com a realização de perícia.
A revisão das taxas de juros remuneratórios por critério de abusividade exige que os patamares adotados sejam superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.).
Indefiro, pois, a produção de prova requerida.
Intimem-se na forma do art. 357, § 1º, do CPC.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
15/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro às partes a produção de prova documental requerida, nos termos do art. 435 do CPC, pelo prazo de 10 dias. -
22/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:52
Decretada a revelia
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15/04/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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04/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 26/06/2023 23:59.
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23/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL PEREIRA QUINTANILHA - CPF: *13.***.*94-43 (AUTOR).
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22/05/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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