TJRJ - 0810855-67.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0810855-67.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DARQUE RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A CHAMO O FEITO A ORDEM. 1) Deixo de analisar a defesa e os requerimentos apresentados pelo BANCO PAN, eis que este não é legítimo a figurar no polo passivo da ação.
Isso porque, o juízo recebeu a emenda do ID 55507829 e determinou a retificação do polo passivo para constar BANCO SANTANDER (ID 55879344), porém tal providência não foi tomada pela serventia, o que ocasionou a citação do Banco Pan no feito após a anulação da sentença anteriormente proferida.
Assim, RETIFIQUE-SE o polo passivo, excluindo o Banco Pan e incluindo o Bando Santander, conforme determinado pelo juízo.
Sem honorários, por se tratar de equívoco do juízo. 2) No entanto, antes de determinar a citação do réu correto, impõe-se a analisar a regularidade da representação processual.
Verifico que a procuração foi assinada eletronicamente, sendo certo que os patronos pertencem a outro Estado da Federação.
De mais a mais, o termo de consentimento do substabelecimento sem reservas também foi assinado eletronicamente (ID 76636942).
Além disso, verifica-se que a petição inicial se encontra genérica.
A nota técnica 02/2024 dispõe o seguinte: "1. alertar a todos os magistrados do Estado que, nas demandas que visem à declaração de nulidade ou revisão de contratos de cartão de crédito consignado e demais empréstimos, devem observar se a petição inicial foi instruída com documentos legíveis que indiquem a existência da relação contratual, a regularidade do mandato outorgado e a comprovação de residência, devendo, sempre que noticiado pela parte ré eventual indício de fraude, envidar esforços para a intimação pessoal da parte autora, para confirmação do interesse e necessidade na propositura da ação; 2. observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1085, no sentido de que são válidos os descontos em conta corrente (e, por analogia, em cartões de crédito), desde que expressamente autorizados pelo mutuário e no período em que essa autorização perdurar, não sendo a tais descontos aplicada a limitação de percentual própria do (sec) 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003; 3. noticiar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar, no Tema 1198, a seguinte controvérsia: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", sem definição de mérito até a presente data e sem ordem nacional de suspensão; 4. expedir de ofício à OAB/RJ com cópia do parecer exarado no SEI 2021.06102788 e desta nota técnica, para ciência e providências que entender cabíveis." Assim, considerando o acima narrado, bem como o fato da petição inicial ser genérica, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, por OJA, para que compareça em juízo para ratificar ou não a procuração, juntando cópia do documento de identidade e comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, à advogada para esclarecer se possui inscrição suplementar na OAB/RJ.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
18/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:18
Outras Decisões
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17/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:11
Determinada a citação de #Oculto#
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19/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:46
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/11/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GABRIELE COSTA SOVERNIGO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:49
Outras Decisões
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10/04/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:32
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/09/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 03:11
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:53
Outras Decisões
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10/08/2023 08:56
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA DARQUE RIBEIRO - CPF: *50.***.*90-04 (AUTOR).
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26/04/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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