TJRJ - 0802447-75.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 23/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
01/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
FACE CONTATO POR BALCÃO VIRTUAL, ENCAMINHEI O MANDADO DE PAGAMENTO ID 217018145 NOVAMENTE AO B.B. ( E-MAIL ) -
29/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:34
Outras Decisões
-
30/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0802447-75.2023.8.19.0208 AUTOR: JOSE RODRIGUES FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
DESPACHO Esclareça o autor se o requerimento de ID 173932122 refere-se à apelação interposta, uma vez que já foi proferida a sentença, incabível a desistência da ação nesta fase processual.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Inerte o autor, certifique-se e remetam-se ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
30/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 16:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0802447-75.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato de crédito pessoal ajuizada por JOSE RODRIGUES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com fundamento em alegação de onerosidade excessiva.
O autor formulou os seguintes pedidos: (1)revisão do contrato para que seja aplicada a taxa média de juros do mercado; (2)abatimento das quantias cobradas em excesso.
A inicial veio instruída com os documentos do ID 44547099 a ID 44549057.
Na decisão ID 44665932 o juízo deferiu gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação no ID 58752623, sustentando, em resumo, que a taxa de juros pactuada no contrato não destoa da taxa média do mercado; que não há indevida capitalização de juros; que não há cobrança abusiva no contrato; que o contrato foi livremente celebrado pelo autor; que não praticou nenhum ato ilícito e que o dano moral não está caracterizado.
A contestação veio instruída com documentos (ID 58752624 a ID 58752633).
Réplica do autor (ID 94348304).
Decisão de saneamento (ID 125579641).
As partes não produziram outras provas.
Alegações finais das partes nas petições ID 140749548 e ID 141068291. É o breve relatório, passo a decidir.
No mérito, embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das suas regras e princípios, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
A revisão de cláusulas contratuais abusivas e a redução de encargos desproporcionais é possível, em tese, mas inviável no caso concreto.
O contrato está redigido de forma clara e todas as cobranças estão identificadas (ID 58752624, ID 58752628 e ID 58752633), permitindo a compreensão do consumidor a respeito das suas obrigações.
O autor afirma, na inicial, que pretende reduzir a taxa de juros contratada de 1,60% a.m. para 1,00% a.m., todavia, o despropósito da pretensão do autor e a falta de amparo legal para o seu acolhimento saltam aos olhos, considerando a ausência de discrepância significativa em relação à média do mercado.
A prevalecer a tese sustentada pelo autor as taxas de juros de todos os contratos de empréstimo deveriam ser sempre idênticas à taxa média do mercado, o que não faz nenhum sentido pois a média do mercado é encontrada levando em consideração todas as taxas de juros praticadas pelas diversas instituições financeiras do mercado, da taxa mais baixa à mais alta.
Portanto, só as taxas mais altas do mercado é que destoam da média e podem, em tese, ser objeto de revisão judicial, não sendo admissível que uma taxa de juros próxima à taxa média do mercado seja alterada.
A possibilidade de revisão da taxa de juros tem amparo, em tese, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consagrado no julgamento do Tema Repetitivo nº 27, adiante colacionado: Tema Repetitivo nº 27, STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No entanto, o caso dos autos não é de cobrança abusiva de juros.
Ao contrário, pela narrativa do próprio autor se percebe que a taxa de juros do contrato (1,60% a.m.) não destoa de modo desproporcional da média do mercado.
Ainda sobre o argumento da “taxa média do mercado”, devemos considerar que a média do mercado existe porque, como é óbvio, num sistema de livre concorrência o mercado de consumo tem preços variados para tudo, do menor ao maior, inexistindo argumento plausível para exigir do fornecedor que cobra mais caro que cobre valor inferior.
Cabe ao consumidor, se não quiser pagar mais caro, contratar livremente com o fornecedor que cobra mais barato.
Assim é que se formam os preços e funciona um regime concorrencial, com diversos fornecedores e consumidores buscando o melhor preço de acordo com os seus interesses.
Com efeito, não se pode tolerar que o autor celebre um contrato e depois queira recalcular o saldo devedor com base em critérios próprios, diversos dos indicados no contrato, com o intuito de pagar valor inferior, mormente quando a taxa de juros já se encontra dentro da média do mercado.
O consumidor pode e deve pesquisar livremente no mercado as melhores taxas e condições dentre os diversos fornecedores de serviço.
Depois de celebrado o contrato não há motivo para alterar o valor da taxa de juros ou de uma tarifa simplesmente porque há outros fornecedores cobrando preço inferior.
Destarte, nenhuma abusividade há no contrato que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Ao contrário, deve ser respeitada a autonomia da vontade manifestada pelos contratantes. É forçoso reconhecer, portanto, a inexistência de defeito do serviço, restando caracterizada, portanto, a excludente de responsabilidade civil do art. 14, §3º, I, da Lei 8.078/90.
Parece-nos adequado aproveitar este ato estatal para ressaltar a função pedagógica da jurisdição e sinalizar para a sociedade que os contratos devem ser cumpridos e o fenômeno da judicialização das relações sociais desestimulado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoo autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade (art. 98, §3°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
21/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:26
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 18:54
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 22:49
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 22:47
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:01
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 20:44
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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