TJRJ - 0836809-84.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:29
Baixa Definitiva
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08/04/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão de débito
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08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de débito
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08/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de IVO PERAL PERALTA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:56
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BIANCA CAPETINI FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CHARLES BERNARDES PINHEIRO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0836809-84.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA CAPETINI FERREIRA, CHARLES BERNARDES PINHEIRO RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Diante da ausência injustificada da parte autora à audiência, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Custas pela parte autora, que fica obrigada ao pagamento independente de eventual hipossuficiência, devido ao caráter de penalidade da condenação em custas (AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024 - Enunciado 12.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR - A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do § 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas).
Com o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento em dez dias.
Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo recolhimento, expeça-se certidão para o FETJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
21/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/11/2024 15:13
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:20
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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