TJRJ - 0836845-29.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:39
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:39
Processo Reativado
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11/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:39
Processo Desarquivado
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11/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:39
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:39
Processo Reativado
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11/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:39
Processo Desarquivado
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26/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:29
Baixa Definitiva
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:43
Outras Decisões
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07/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:40
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JANAINA GOMES DE MORAES em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0836845-29.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA GOMES DE MORAES RÉU: BANCO BMG S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência.
O requerimento de concessão de prazo para a parte autora justificar sua ausência merece indeferimento, uma vez que a impossibilidade de comparecimento deve ser comprovada até a abertura da audiência.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Custas pela parte autora, que fica obrigada ao pagamento independente de eventual hipossuficiência, devido ao caráter de penalidade da condenação em custas (Aviso 25/2024 - Enunciado 12.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR - A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do § 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas).
Com o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento em dez dias.
Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo recolhimento, expeça-se certidão para o FETJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
21/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/11/2024 10:46
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 15:00
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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