TJRJ - 0827372-51.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:48
Outras Decisões
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17/02/2025 19:37
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MONICA BASTOS DE LIMA BARROS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0827372-51.2022.8.19.0021 - Distribuído em04/10/2022 23:11:37 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: MARIANA CARVALHO DE SANT ANA DA CRUZ RÉU: MEIER MEDICAL CENTER LTDA, LE VITTE CLINICA MEDICA LTDA, INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, DAT BABY CENTRO MEDICO E MEDICINA REPRODUTIVA LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, com base na teoria da asserção.
Segundo entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça as condições da ação devem ser vistas in status assertionis ("Teoria da Asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que da leitura desta é possível verificar que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do fato como narrado na inicial, o direito no qual a parte autora fundamenta sua pretensão e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos morais pleiteados.
Nomeio para o encargo a perita Dra Mônica Bastos de Lima Barros ([email protected]).
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado.
Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados.
Apósofornecimentodedatapararealizaçãodadiligênciaporpartedoexpert,intimem-se pessoalmente a parte autora para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido pelo perito nomeado.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vista à parte contrária.
A relação havida entre as partes tem evidente caráter consumerista, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, face à clara hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, pessoa física e com recursos probatórios obviamente limitados ante aos réus.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo às rés nova oportunidade para se manifestar em provas no prazo de 15 (quinze) dias.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA NALVA BEZERRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO DE MELLO ABRAHAO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2023 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO DE SANT ANA DA CRUZ em 19/12/2022 23:59.
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28/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:50
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO DE SANT ANA DA CRUZ em 24/10/2022 23:59.
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06/10/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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