TJRJ - 0877704-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS MOREIRA em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0877704-14.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE SANTOS MOREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Elisabete Santos Moreira em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., na qual a autora pleiteia, em síntese, a concessão de tutela antecipada para restabelecimento imediato do fornecimento de água, a transferência da titularidade da unidade consumidora para o seu nome, o cancelamento das cobranças que reputa indevidas, a exclusão da tarifa de esgoto, a inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios conforme inicial (ID. 125831335) Alega a autora que, ao se mudar para o imóvel de sua mãe falecida em 2021, não recebeu faturas de consumo nem possuía hidrômetro instalado, embora tenha solicitado junto à ré a regularização da titularidade.
Relata que, apenas em maio de 2024, técnicos da concessionária instalaram o medidor e suspenderam o fornecimento de água (ID.125833656), condicionando o restabelecimento ao pagamento de débitos que nega reconhecer, em torno de R$ 20.000,00, além de incluirem valores referentes a esgoto, serviço que afirma não existir na localidade.
Afirma que permaneceu cerca de trinta dias sem abastecimento, dependendo do auxílio de vizinhos.
Decisão (ID. 126578197) deferindo a justiça gratuita.
Em contestação (ID. 138163493), a ré sustenta que a autora usufruiu do serviço sem pagamento, não providenciou a troca formal de titularidade e que as cobranças têm respaldo contratual e legal.
Defende a legitimidade da tarifa de esgoto, ainda que não haja tratamento final, conforme legislação e entendimento do STJ, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança.
Alega, por fim, que não há dano moral, pois inexistem provas de humilhação ou constrangimento, tratando-se de mero aborrecimento.
Intimação (ID. 148319376) para que o autor se manifeste em réplica.
Intimação (ID. 165690632) certificando que o autor não e manifestou sobre o ID. 148319376 e requerendo as partes em provas.
Em petição (ID. 168551500) a parte ré informou não possuir mais provas.
Ato ordinatório (ID. 181416004) certificando que o autor não se manifestou sobre o ID.165690632.
Em petição (ID. 182050699), a autora apresentou réplica reafirmando os termos da inicial quanto ao não recebimento das faturas e à tentativa de regularização da titularidade junto à ré, sem sucesso.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Decisão (ID. 187504489), deferindo a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova.
Em petição (ID. 19812196) a ré informou o cumprimento da tutela e afirmou não possuir mais provas a produzir.
Ato ordinatório (ID. 21846182) certificando que o autor não se manifestou em provas com relação ao index187504489, item 2.4. É o relatório.
Decido.
Os autos encontram-se maduros para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a ré expressamente informou não possuir mais provas a produzir, enquanto a autora deixou de se manifestar no prazo assinalado, inexistindo necessidade de dilação probatória.
A lide decorre de típica relação de consumo.
A autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de água, enquadrando-se na definição legal de consumidora (artigo 2º do CDC), enquanto a ré, concessionária de serviço público essencial, enquadra-se no conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC), razão pela qual se aplicam integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o regime de responsabilidade objetiva do artigo 14.
No mérito, restou incontroverso que a autora permaneceu privada de fornecimento de água em razão de corte efetuado pela concessionária ré, o que por si só caracteriza falha na prestação do serviço, sobretudo diante da ausência de comprovação de que as faturas foram regularmente enviadas à unidade consumidora.
Não se pode admitir que se tratando de serviço público essencial, a concessionária proceda à interrupção sem assegurar a regularidade do faturamento e da titularidade do contrato, situação que viola o princípio da confiança e afronta o dever de continuidade do serviço.
Quanto à alegação da ré de que já havia hidrômetro instalado no imóvel, com usuário anterior cadastrado, e que a autora não teria promovido a devida troca de titularidade, verifica-se que a própria narrativa da demandante, corroborada pela devida falta de manifestação em provas da demandada, indica que desde a entrada da autora no imóvel em 2021, esta não recebia faturas de consumo e que, somente em maio de 2024, houve instalação de equipamento de medição pela concessionária, ocasião em que o fornecimento foi suspenso.
Assim, não há prova suficiente de que a autora tenha se beneficiado do fornecimento de água regularmente faturado em nome do usuário anterior, tampouco que lhe tenha sido oportunizada a regularização cadastral de forma clara e eficaz.
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORTE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,000 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
Aplicação do CDC, uma vez que autor e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. 2.
Autora que fez a prova mínima de suas alegações.
Ré que não se desincumbiu de provar tanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, como de desconstituir o liame causal a afastar sua responsabilidade, nos termos do art .14, (sec) 3º, do CDC. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Aplicação da Súmula 194 do TJRJ: "Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado". 4.
Suspensão do fornecimento de água por mais de trinta dias.
Dano moral que foi corretamente reconhecido e fixado.
Sumula 192 deste TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". 5.
Danos morais presentes in re ipsa.
O quantum indenizatório fixado na sentença de R$ 5.000,00 atendeu ao critério da proporcionalidade. 6.
Majorados os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, conforme a regra do art. 85, (sec) 11, do CPC. 7.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00195541020198190014, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) Nesse contexto, a ausência de comprovação da ré acerca da efetiva ciência da autora sobre débitos pretéritos e sobre a regularidade da medição do consumo inviabiliza a interrupção do serviço por débitos que sequer se mostram incontroversos. É ônus da concessionária, nos termos do artigo 373, II, do CPC e do artigo 14 do CDC, comprovar a correção das cobranças e da titularidade do contrato, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto à cobrança da tarifa de esgoto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 565 dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa deesgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmenteporque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitáriosomente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampoucoproíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumasdessas atividades.'' Precedentes: REsp 1.330.195 RJ, Rel.
Min.
CastroMeira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680 RJ, Rel.
Min.Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121 SP,Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2022.
Entretanto, no caso concreto, não há comprovação de que sequer as fases iniciais do serviço sejam prestadas na localidade, uma vez que a autora alega que os dejetos são lançados a céu aberto, de modo que se impõe afastar a cobrança da tarifa.
Nesta hipótese, já julgou este Tribunal da Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
DISCUSSÃO QUANTO A COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO SEM A RESPECTIVA CONTRAPARTIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA DA TAXA DE ESGOTO DOMICILIAR NAS MATRÍCULAS Nº 1802859-4 E 1656206-9, CONFIRMANDO A TUTELA PROVISÓRIA, E PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 45.440,01 RELATIVO ÀS FATURAS LOCALIZADAS E, QUANTO ÀS NÃO LOCALIZADAS, EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO OBSERVANDO-SE A MÉDIA DE CONSUMO COBRADA NAS CONTAS APRESENTADA PELA AUTORA, CASO A RÉ NÃO APRESENTE O VALOR DAS FATURAS FALTANTES, A CONTAR DE JUNHO DE 2009.
APELA A CONCESSIONÁRIA RÉ.
ESTE RELATOR SEGUE A ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO STJ, NO RESP Nº 1 .339.313/RJ (RECURSO REPETITIVO), NO SENTIDO DE QUE É PERMITIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO, BASTANDO APENAS QUE SE CUMPRA AO MENOS UMA DE SUAS ETAPAS DE TRATAMENTO.
COM EFEITO, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO É POSSÍVEL, NO CASO EM TELA, A COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO, POIS QUE NÃO HÁ REDE COLETORA PÚBLICA DE ESGOTO DISPONÍVEL NO LOGRADOURO ONDE ESTÁ SITUADO O IMÓVEL DO APELADO, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL.
CONSEQUENTEMENTE, AS COBRANÇAS REFERENTES AS TARIFAS DE ESGOTO SE DERAM DE FORMA IRREGULAR, LOGO EXISTENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RAZÃO PELA QUAL CABIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, QUE FOI REQUERIDO DE FORMA SIMPLES.
PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) APLICÁVEL A HIPÓTESE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01352633520198190001, Relator.: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 10/10/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/10/2024) Ainda que em diversos precedentes a constatação da ausência de tratamento ou coleta de esgoto tenha se dado mediante laudo pericial, no presente caso a ré, a quem incumbia o ônus da prova, não apresentou qualquer documento ou estudo técnico capaz de demonstrar a efetiva prestação do serviço, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, a ausência de prova mínima da concessionária conduz à conclusão de que os dejetos são lançados a céu aberto, conforme narrado pela autora, hipótese que afasta a aplicação do Tema 565 do STJ.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial de que a cobrança da tarifa de esgoto é indevida quando não comprovada a efetiva prestação do serviço: Corroborando para tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUAS DO IMPERADOR S/A.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ LHE COBRA TARIFA DE ESGOTO, SEM, CONTUDO, A EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA DECLARAR QUE NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA À CONSUMIDORA, FICANDO, ASSIM, DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DA RESPECTIVA COBRANÇA, BEM COMO DETERMINADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A PARTIR DOS 90 DIAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO E DO QUE SE VENCEU E FOI PAGO NO CURSO DESTA ¿, RESTANDO A SUPLICADA, POR FIM, CONDENADA A REPARAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS, NA MONTA DE R$5.000,00.
ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DA EMPRESA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CONDUZEM À VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO AUTORAL.
DEMANDADA QUE, POR SEU TUNRO, DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO FEITO, NÃO OBSTANTE TENHA SIDO DEFERIDA NA ORIGEM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO AO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, NEM MESMO UMA MÍNIMA FRAÇÃO QUE SEJA DE TODO O PROCESSO DE COLETA, TRANSPORTE E TRATAMENTO DO SERVIÇO EM QUESTÃO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE COADUNA COM A TESE FIRMADA NO TEMA Nº 565 DO STJ.
CORRETA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA VINDICANTE.
DANOS MORAIS MAIS DO QUE CONFIGURADOS.
QUANTUM BEM FIXADO NA ORIGEM, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM A MÉDIA QUE VEM SENDO EMPREGADA PELA JUSRISPRUDENCIA DESTA CORTE PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
PRECEDENTES.
PRESERVAÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00154104020188190042 202300138351, Relator.: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 05/03/2024) No tocante ao dano moral, a suspensão do fornecimento de água por cerca de trinta dias, em contexto de cobrança de débitos não reconhecidos, extrapola a esfera de meros aborrecimentos, porquanto a privação de serviço essencial compromete a dignidade da parte consumidora e a coloca em situação de vulnerabilidade extrema.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
LAVRATURA DE TOI.
MULTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA CITRA PETITA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL NÃO ANALISADO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI objeto da lide, condenar a Ré a cancelar todo e qualquer débito a ele atrelado e declarar a inexistência de débito em nome da Autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a sentença é citra petita; (ii) se é regular o TOI lavrado pela concessionária; (iii) se houve danos materiais; e (iv) houve dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sentença citra petita no tocante ao de pedido de ressarcimento de danos materiais.
Anulação.
Aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, (sec)3º, inciso III, do CPC. 4.
Inexistência de indícios de irregularidade na aferição do consumo da Autora. 5.
TOI que, ademais, foi produzido unilateralmente e não goza de presunção de legitimidade.
Súmula nº 256 TJRJ. 6.
Inexistência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Inobservância do disposto no art. 373, II, do CPC.
Evidente falha na prestação do serviço.
Inexigibilidade da cobrança que se impõe. 7.
Danos materiais devidamente comprovados.
Devolução em dobro que se impõe. 8.
Danos morais configurados.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 9.
Verba reparatória que deve ser arbitrada em R$ 3.000,00, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da Ré conhecido e desprovido e recurso da Autora provido. 0806503-45.2023.8.19.0211 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 12/08/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) A indenização é, portanto, devida, mas deve ser fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida.
Nesse sentido, entendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, confirmando a tutela de urgência, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) determinar a transferência da titularidade da matrícula para o nome da autora; b) declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da presente lide e afastar a cobrança da tarifa de esgoto enquanto não comprovada a efetiva prestação do serviço; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação.
Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC.
Sem condenação a autora em honorários diante do teor do enunciado sumular nº 326 do STJ.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO,na data da assinatura eletrônica.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
22/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS MATIAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
À autora apenas para tomar ciência quanto ao cumprimento da tutela de urgência.
Faço os autos conclusos. -
18/07/2025 01:27
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS MOREIRA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2025 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS MOREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
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07/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS MOREIRA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETE SANTOS MOREIRA - CPF: *80.***.*77-96 (AUTOR).
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21/06/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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