TJRJ - 0806198-39.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806198-39.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINA CELIA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, passo a análise da prescrição arguida pelo réu.
A demanda se refere à obrigação de trato sucessivo pelo que o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o vencimento de cada parcela do empréstimo por meio de cartão impugnado, afastando-se a tese da ocorrência de prescrição, na forma do artigo 27 do CDC uma vez que a relação entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês.
Nessa toada, sendo certo que a autora afirma que percebeu a cobrança indevida em 2022 e propôs a ação em 2024, não há configuração da prescrição.
Mas, por certo, sendo a obrigação de trato sucessivo apenas as parcelas descontadas até cinco anos antes da propositura da ação poderão ser eventualmente devolvidas.
Superada a análise da prescrição, passa-se ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pela autora é falsa e o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pela demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato à verificação do respeito aos limites da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) pela parte autora junto ao réu, considerando que a autora alega cobrança a maior, ou seja, inexistência relação jurídica entre as partes que justifique o desconto em seu benefício previdenciário no patamar que passou a ser realizado a contar de abril de 2022, reconhecendo como devido o desconto mensal de R$ 199,88, e não os descontos que chegaram ao montante mensal de R$ 444,95.
Delimito a questão de direito à legitimidade dos descontos, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil do réu.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Indefiro, desde já, o requerimento de depoimento pessoal da autora, formulado pela própria autora na petição de index 191556735, na medida em que não lhe é permitido dizer que deseja ouvir a si mesma em juízo como prova oral a ser produzida.
Somente o réu poderia requerer a oitiva da autora, o que não ocorreu.
Defiro a exibição do contrato solicitado pela autora no index. 191556735, visto que em contestação o réu alega que as cobranças que efetua são decorrentes de cartão contratado junto ao Banco Cruzeiro do Sul, tendo sido o contrato adquirido pelo réu, que o arrematou em leilão extrajudicial em abril de 2013.
Ocorre que os documentos que acompanham a contestação demonstram que o cartão da autora vinculado ao Banco Cruzeiro do Sul possuía o final 0077 e os descontos mensais giravam em torno de R$ 100,00 a R$ 200,00 (conforme documentos de fl. 01 a 43 do index. 171604206).
A partir de fl. 43 do index. 171604206, as faturas juntadas indicam cartão final 2097 (INSS - Visa Nac), com pagamento mínimo na casa de R$ 400,00 (as vezes um pouco mais, as vezes menos).
Esse cartão é o que corresponde ao período que a autora impugna (impugnação dos valores descontados a contar de abril de 2022).
No entanto, analisando os documentos de fls. 43 a 159, constata-se que em junho de 2019 o pagamento mínimo já girava em torno de R$ 300,00, o que torna inverossímil a alegação da autora de que pagava R$ 199,88 até março de 2022, tendo sido surpreendida apenas em abril de 2022 com descontos elevados na casa de R$ 400,00.
Dessa forma, determino ao réu que exiba o contrato que embasa as cobranças do cartão final 2097 (INSS - Visa Nac.), no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão do documento.
Quanto aos extratos do cartão de crédito solicitados pela autora, eles já acompanharam a contestação e são claros quanto as taxas de juros e demais valores cobrados.
A análise da pertinência da prova pericial contábil requerida pela autora será apreciada após a exibição do contrato acima determinada.
Defiro, por fim, a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/07/2025 01:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 01:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ROSELANE ALMEIDA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 12:23
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGINA CELIA DA SILVA - CPF: *91.***.*39-04 (AUTOR).
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28/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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