TJRJ - 0800165-86.2022.8.19.0018
1ª instância - Conceicao de Macabu Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Notícia: As partes para ciência do v. acórdão index: 218206018. -
19/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:17
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu RUA FUED ANTÔNIO, 08, FORUM, CENTRO, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 DESPACHO Processo: 0800165-86.2022.8.19.0018 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIA DA GRACA INACIO DE LIMA FLORIDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Id. 18366747.
Considerando o recurso interposto, bem como que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
CONCEIÇÃO DE MACABU, 25 de maio de 2025.
WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular -
26/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:31
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu RUA FUED ANTÔNIO, 08, FORUM, CENTRO, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 SENTENÇA Processo: 0800165-86.2022.8.19.0018 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIA DA GRACA INACIO DE LIMA FLORIDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C MORAL com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARIA DA GRAÇA INACIO DE LIMA FLORIDO em face de ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em síntese, a autora requer a declaração de inexistência de débito e que a ré se abstenha de negativar seu nome e de cortar o fornecimento de energia elétrica pelas faturas em aberto entre os meses de 15/10/2020 até 15/01/2022, bem como a condenação da demandada ao pagamento de compensação pecuniária por alegados danos morais.
Alega que o réu enviou faturas com valor elevado no ano de 2021, em relação à média de consumo anterior, aduzindo que questão semelhante já foi decidida em seu favor nos autos da ação n° 0002159-90.2019.8.19.0018, em relação as faturas do ano de 2019.
Instruem a inicial os documentos em ids. 24291723, 24291730, 24291746, 24292194, 24292200, 24292725, 24292730, 24293466, 24293479, 24293484, 24293901, 24293925, 24293935, 24293940.
Deferida a gratuidade de justiça à autora em id. 25510945.
Regularmente citada, ofertou a ré a contestação em id. 44717000, acompanhada dos documentos em id. 44717701.
Aduz, em síntese: (a) que as leituras estão sendo lidas e transmitidas normalmente, sem irregularidade no medidor; (b) que o aumento está relacionado a cobrança da bandeira tarifária em vigor; (c) que todas as faturas questionadas encontram-se corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade; (d) que o aumento no consumo pode ter diversos fatores, tais como: fuga de energia, deficiência elétrica, aumento no uso dos eletrodomésticos nos meses de verão e aumento de pessoas na residência; (e) que a análise do consumo indica aumento em período sazonal, refletindo mudança nos hábitos da unidade consumidora; (f) que o aumento do valor faturado não se limita ao aumento do consumo.
Instadas as partes, a ré esclareceu não haver outras provas a produzir (id. 130689707), bem como manifestou interesse em aderir ao Juízo 100% Digital.
A autora também esclareceu a inexistência de outras provas a produzir (id. 128715182), bem como requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não há preliminares a enfrentar.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
A autora, em síntese, pleiteia que seja declarada a inexistência dos débitos no valor de R$ 3.899,55, realizando seu refaturamento na média de consumo dos 12 meses doano de 2018 no valor de R$ 106,62.
Pleiteou, também, o refaturamento das contas de energia elétrica a partir de 15/10/2019 até 15/01/2022.
Por fim, requereu condenação em dano moral.
A parte ré, a seu turno, em síntese, argumenta que os faturamentos corresponderam ao consumo da parte autora.
Ao examinar os autos, verifica-se que a presente demanda foi instaurada com fundamento na incompatibilidade entre o consumo registrado e os valores cobrados pela ré.
Contudo, destaca-se que a autora não logrou êxito em demonstrar que os registros de consumo apresentados pela ré não correspondem ao efetivo consumo por ela realizado no período questionado.
Embora a autora mencione que em demanda anterior, ajuizada no ano de 2019, fora reconhecida a procedência de pleito análogo, é certo que aquela ação possuía causa de pedir diversa.
Importa ressaltar que, na hipótese presente, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a alegada desconformidade entre as medições realizadas e os valores faturados pela ré.
Tal omissão inviabiliza a aplicação do entendimento adotado na demanda anterior, eis que as circunstâncias fáticas e probatórias divergem.
Observa-se ainda que, nos meses destacados pela autora como sendo de suposta irregularidade, os valores das contas de consumo se mostram variáveis, ora superiores, ora inferiores a períodos anteriores e subsequentes.
Tal circunstância revela a ausência de um padrão consistente que possa indicar, de forma inequívoca, qualquer distorção ou irregularidade na medição do consumo ou na formulação das cobranças.
Essa oscilação de valores é compatível com variações ordinárias no uso do serviço, não havendo elementos concretos que comprovem a incompatibilidade alegada pela autora.
Em suma, ao fim da instrução, não restou minimamente demonstrada a existência de desproporção relevante entre o consumo e as faturas questionadas.
Por certo, as tarifas sofreram reajustes e a alteração das bandeiras influenciam no valor de cobrança, de modo que inviável a comparação com as faturas do ano de 2018.
Descabidos, portanto, os pleitos de inexistência dos débitos e de refaturamento.
Por igual, não há se falar em dano moral.
Ante o exposto, com fulcro na norma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça já deferida em seu favor, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
P.I.
CONCEIÇÃO DE MACABU, 22 de novembro de 2024.
WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular -
22/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/09/2022 23:59.
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15/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 12:47
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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