TJRJ - 0831010-31.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA DIAS em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 17:46
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0831010-31.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: VANESSA DE ALMEIDA DIAS Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Vanessa de Almeida Dias, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do valor de R$ 100.197,83 (cem mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), referente a faturas de cartão de crédito não adimplidas, conforme detalhamento constante na inicial.
A ré foi regularmente citada, contudo não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a revelia, conforme certidão lançada no Id. 183016305.
A parte autora, por sua vez, instruiu a petição inicial com cópias das faturas dos cartões de crédito e planilha de evolução do débito, documentos que corroboram suas alegações e demonstram a existência e o valor da dívida pleiteada, bem como o inadimplemento da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso dos autos, além da presunção de veracidade decorrente da revelia, os documentos apresentados pela parte autora confirmam de forma suficiente o crédito perseguido.
A planilha de débito e as faturas juntadas demonstram que a ré contratou serviços com a autora, realizou gastos por meio de cartões de crédito e deixou de adimplir os valores devidos.
Considerando que o débito está devidamente discriminado e atualizado, não havendo impugnação específica ou prova em sentido contrário, impõe-se a procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. para condenar VANESSA DE ALMEIDA DIAS ao pagamento da quantia de R$ 100.197,83 (cem mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e três centavos).
A correção monetária deverá observar o índice do IPCA, e os juros moratórios deverão incidir com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária do respectivo período, de modo a evitar a duplicidade de atualização, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e em conformidade com a Resolução CMN nº 5.171/2024.
A incidência dos encargos deverá ocorrer da data indicada na planilha atualizada dos débitos acostados à petição inicial).
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA DIAS em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:12
Decretada a revelia
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02/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 29/11/2022 23:59.
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01/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2022 10:33
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 10:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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