TJRJ - 0893317-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:18
Nomeado outro auxiliar da justiça
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:56
Declarada incompetência
-
13/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0893317-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LINCOLN MENDES ALVES BRASIL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Considerando que a parte autora reside na Comarca de Belford Roxo, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA O 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, na forma do Ato Executivo nº 166/2021.
Ultrapassadas as vias impugnativas, dê-se baixa e remeta-se COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto -
08/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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