TJRJ - 0901602-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025 Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular -
16/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 17:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/07/2025 17:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/07/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831010-31.2022.8.19.0203
Banco Bradesco SA
Vanessa de Almeida Dias
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2022 12:19
Processo nº 0929029-28.2024.8.19.0001
Gilberto de Carvalho Bispo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcus Vinicius Leitao Lins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 13:50
Processo nº 0803460-54.2025.8.19.0042
Rafaela dos Santos Facchetti Vinhaes Ass...
Lourenco Facchetti
Advogado: Cecilia Carvalho de Assumpcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 12:04
Processo nº 0803256-33.2025.8.19.0002
Raimundo Menezes do Nascimento
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Alberto Cavalcanti Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 15:46
Processo nº 0806028-51.2025.8.19.0007
Banco Daycoval S/A
Marcelo Ito
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 17:25