TJRJ - 0822216-53.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822216-53.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EVANGELISTA CHARLES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:55
Outras Decisões
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08/07/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MEIRA DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LILIA BASTOS em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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