TJRJ - 0834044-53.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:01
Baixa Definitiva
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17/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0834044-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO GONCALVES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, etc., Em index 142488260 foi determinado ao autor à emenda à inicial, nos termos do art. 321 do NCPC para juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração hábil para se verificar a competência territorial da ação.
Prazo: 15 dias úteis, na forma dos artigos 321 c/c 219 do CPC.
Entretanto, a parte autora permaneceu inerte.
FEITO O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Impõe-se a extinção do processo, isto porque há muito que já se encontra expirado o prazo legal para atender ao comando de index 142488260.
Ora, tendo sido determinada a emenda da inicial, cabia ao autor assim proceder no prazo de 15 dias, como determina o art.321 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso em tela, não cumpriu o autor tal diligência, sendo imperativo indeferimento da inicial.
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial, o que faço com fulcro no parágrafo único do art. 321, § único do NCPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art.485 ,I do NCPC.
Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, pois o contraditório não se instaurou.
Ficam as partes desde logo intimadas a dizer se têm algo mais a requerer, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se.
PRI NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Grupo de Sentença -
21/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:37
Indeferida a petição inicial
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14/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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