TJRJ - 0808918-79.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de KAROLINA ANDRADE DE FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNO FELDENS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0808918-79.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA LUZIA DA CRUZ RÉU: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, BANCO BRADESCO SA Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A (indexes 186764324), alegando o embargante a existência de omissão na sentença de index 184532214, com a alegação de que na sentença prolatada, não mencionou a solidariedade das obrigações fixadas na decisão judicial, bem como requereu a modificação da condenação, que fixou o percentual dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, para que passe a ser fixado sobre o valor da condenação, alegando que houve dano material a ser restituído, o que possibilita mensurar o proveito econômico.
Compulsando os autos verifica-se que assiste razão, em parte ao embargante, vejamos: No que tange à condenação solidária das rés, ACOLHO, haja vista que em sentença prolatada houve a omissão quanto a solidariedade das rés.
No entanto, no que se refere à modificação da condenação referente ao percentual dos honorários advocatícios, tendo como parâmetro o valor da condenação, REJEITO, ante o valor ínfimo do proveito econômico.
Neste sentido o julgado do TJRJ: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO.
BASE.
VALOR DA CAUSA.
I.
Caso em questão: Discussão sobre débito desconhecido e apontamento.
Sentença que declara inexistente o contrato e os débitos, bem como determina baixa das restrições.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apela a autora e requer seja adotado o valor da causa como base da condenação honorária sucumbencial.
II.
Questão em discussão: Verificar a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir: Não há condenação na espécie.
Valor do proveito econômico - valor do contrato cancelado - baixo para fixação de honorários.
Utilização do valor da causa.
IV.
Dispositivo: Recurso provido.
Artigos legais e precedentes: Art. 85, §2º do CPC. 075398-23.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO -Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 11/12/2024 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) (0006874-13.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).” Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração para acolhê-los, dando provimento, para que passe a constar: “...
Considerando que os litigantes foram em parte vencedor e vencido, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) e o autor 30% (trinta por cento) das custas processuais, suspensa a exigibilidade em relação à obrigação da autora, considerando a gratuidade de justiça....”, mantendo-se os demais termos da sentença como lançado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
18/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/06/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0808918-79.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA LUZIA DA CRUZ RÉU: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, BANCO BRADESCO SA Ente o efeito modificativo buscado, vista aos embargados.
Após, venham conclusos para julgamento dos aclaratórios.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Substituto -
16/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
As partes não desejaram a produção de outras provas Feito maduro para sentença Ao juiz em exercicio ou titular -
21/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/10/2024 23:59.
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11/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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