TJRJ - 0804594-62.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO IVO FREIRE em 24/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2025 10:33
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804594-62.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA CALIXTO DUTRA TESTEMUNHA: MARCELLA BILLE FRANCISCO RÉU: SUPERMERCADO REAL DE ITAIPU LTDA Trata-se de demanda ajuizada por EDUARDA CALIXTO DUTRA em face de SUPERMERCADO REAL DE ITAIPU LTDA, já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende a indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) pela violação ao direito de imagem.
Aduz a autora, que foi ao supermercado Réu e foi surpreendida ao saber que um funcionário do supermercado, com acesso às câmeras de segurança, capturou e divulgou, de forma vexatória, imagens suas usando short jeans para membros da igreja que frequenta.
Por isso, foi constrangida socialmente após ser chamada pelo pastor e afastada de suas funções religiosas.
A mesma tentou contato com o supermercado por e-mail, mas não obteve resposta.
Diante da violação de sua imagem, honra e dignidade, a autora busca reparação judicial pelos danos sofridos.
Decisão em que se defere gratuidade de justiça, id. 68882927.
Contestação, no id. 72306646, em que a parte ré alega que nunca teve acesso ao vazamento de imagens, de modo a ser incerto a origem da veiculação dessas imagens.
Narra também que retornou as reclamações da autora quanto a problemática para devida apuração, o qual foi informado não haver acesso as imagens pois o sistema mantém os dados em até 07 dias.
Por fim, defende que o problema não foi a divulgação da imagem, mas sim o short da autora.
Assim, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 88992799.
Decisão em que se inverte o ônus da prova, id. 110301999.
Decisão de saneamento, no id. 124111924 , em que se retifica o polo passivo requerido pelo réu e fixa-se como ponto controvertido a ocorrência a responsabilidade da ré pela eventual violação ao direito de imagem da autora.
Além, indefere-se o depoimento pessoal pleiteado, ao passo que defere a produção de prova testemunhal e documental suplementar.
Embargos de declaração, no id. 125308839, interposto pelo réu, na qual este pontua incongruências da parte autora.
Decisão em que não se acolhe embargos de declaração, no id. 136985497.
Petitório da ré expondo foto da rede social da autora como forma de comprovar habitualidade de vestimentas, id. 178835078.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 17/03/2025, id.178813104, com a oitiva de testemunhas.
Alegações finais da parte ré, no id. 181602655, em que se contesta a efetividade do dano moral e o valor alto de sua indenização diante de fato decorrente de vestimenta arbitrada pela autora.
Assim, requer que seja julgada improcedente a ação.
Alegações finais da parte autora, no id. 183891317, em que equipara a autora a consumidora, e, consequentemente, a incidência do CDC ante a responsabilidade objetiva do réu.
Além de ratificar o ilícito civil como uma violação o à intimidade, à honra e à imagem da autora, nos termos dos arts. 5º, V e X da Constituição Federal e art. 20 do Código Civil. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente cumpre ressaltar que, para que se possa falar em responsabilidade civil subjetiva, é imprescindível a presença dos seguintes elementos: ação (conduta), dano, nexo de causalidade, e culpa em sentido amplo.
Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil que: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso em tela, observa-se que a conduta dolosa do preposto do réu deu causa (nexo de causalidade) ao resultado danoso.
Com efeito, analisando-se minuciosamente os autos, não restam dúvidas quanto à veracidade dos fatos narrados pela autora, no sentido de que o réu divulgou suas imagens circulando no mercado no dia 19/02/2023 no grupo de whatsapp da igreja da autora, para atentar contra sua honra.
Ressalta-se que, independentemente da forma que o preposto do réu conseguiu o acesso as imagens, não tinha o direito de enviar o vídeo para terceiros com intenção espúria.
Desta forma, evidenciando-se que o réu, mediante uma conduta dolosa de seu funcionário, conforme previsto no artigo 932, II do CC, deu causa ao resultado, deverá reparar os danos provocados, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, com a condenação do demandado em danos morais.
Com relação ao DANO MORAL, dispensado todo aprofundamento teórico sobre o assunto, sabe-se bem que este consubstancia-se em uma violação a um dos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil.
No caso em tela, restou devidamente comprovada a violação à intimidade e à incolumidade psíquica da autora em razão dos atos ilícitos praticados pelo réu.
Para efeitos da quantificação da indenização devem ser observados dois critérios: o primeiro, traduzido na tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira; o segundo, em uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade ao causador do dano.
Sendo assim, baseado em um juízo de proporcionalidade, entendo razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e corrigido monetariamente a partir da prolação da sentença (súmula 362, STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 86, Parágrafo único, 82, (sec)2º e 85, (sec)2º, todos do CPC.
PRI.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
19/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 14:30 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
-
19/03/2025 14:35
Juntada de Ata da Audiência
-
17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/03/2025 14:30 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
-
11/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804594-62.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA CALIXTO DUTRA TESTEMUNHA: MARCELLA BILLE FRANCISCO RÉU: SUPERMERCADO REAL DE ITAIPU LTDA Considerando que a parte interessada não comprovou nos autos a intimação da testemunha para comparecimento à audiência, nesta data o feito foi retirado da pauta e a audiência foi redesignada para o dia 26/02/2025 às 15:00h, ciente o requerente da prova que, persistindo a ausência de comprovação para o ato, terá como consequência a perda da prova, na forma do art. 455 do CPC e seus parágrafos.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
22/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:19
Outras Decisões
-
22/11/2024 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/02/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
-
22/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO IVO FREIRE em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 16:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
-
18/09/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO IVO FREIRE em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO IVO FREIRE em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO IVO FREIRE em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO IVO FREIRE em 07/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:23
Outras Decisões
-
11/03/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO IVO FREIRE em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 02:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDA CALIXTO DUTRA - CPF: *71.***.*50-46 (AUTOR).
-
20/07/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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