TJRJ - 0966409-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO SENA LEAL CASTRO em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0966409-22.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE LARISSA MONTEIRO PEREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Relatório Trata-se de ação proposta por Larissa Monteiro Pereira em face de Unimed Federação Rio.
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que necessita fazer tratamento de radioterapia e quimioterapia oral; que o tratamento é o indicado para a autora; que tem 38 anos; que jamais recebeu cópia do contrato; que realizou cirurgia de mastectomia; que fez tratamento de quimioterapia; que a ré negou o pedido de Xeloda; que o medicamento é prescrito pela Anvisa; que a negativa é indevida.
Manifestações das partes (index 93795466, 93795469).
Foi deferida antecipação de tutela para para determinar que a ré autorize, custeie e forneça a medicação Xeloda de 500mg Roche e autorize a realização de radioterapia na Oncoclínica, conforme solicitação médica (ids.93710796 e 9371095), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Manifestações das partes (index 94850034).
Em sua contestação (index 99128387), o réu alega, em síntese, que o tratamento não é adequado para a autora; que o médico assistente da autora feriu à metodologia dos estudos do caso; que o tratamento é experimental, o que afasta o dever do plano de saúde de arcar com o tratamento, nos termos do artigo 10, inciso I da Lei 9656/98; que é dever do estado de custear medicamentos; que não há ato ilícito a ser indenizado; que incabível a inversão do ônus da prova.
Manifestações das partes (index 125707391).
Certidão de óbito da autora (index 125709851).
Manifestações das partes (index 143515495, 161013894, 166177076).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 182360871 É o relatório.
Fundamentação No mérito, cabe destacar que, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em alguns casos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE. 1.
Conforme decidido nos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, julgados pela Segunda Seção desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS tem, via de regra, cunho taxativo, podendo ser excepcionado apenas quando: (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.313/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Note-se que, segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de uso off-label, ou de caráter experimental, especialmente quando se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO LENALIDOMIDA (REVLIMID).
RECUSA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RECUSA GENÉRICA DE COBERTURA.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NO CASO CONCRETO.
CABIMENTO. 1.
Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura do medicamento antineoplásico oral Lenalidomida prescrito a paciente acometida de câncer mieloma múltiplo. 2.
Inclusão superveniente do medicamento no Rol da ANS que denota a existência de comprovação científica da eficácia do medicamento. 3.
Não houve, na decisão ora agravada, aplicação retroativa das resoluções da ANS, mas tão somente continuidade de um entendimento jurisprudencial no âmbito desta Turma, qual seja o caráter taxativo mitigado do Rol da ANS. 4. "A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 5.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de uso off-label, ou de caráter experimental, especialmente quando se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.923.562/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) No caso em exame, verifica-se que o tratamento era adequado para a saúde do autor e não há indicação de o tratamento possa ser feito por outro meio.
Note-se, ainda, que o medicamento é registrado na Anvisa.
Lembre-se que o artigo 10, inciso VI da Lei nº 9.656/98 exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, mas ressalva o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12.
Note-se que o artigo 12 , inciso c, da lei nº 9.656/98, estabelece prevê a “cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes”.
Assim, não há como considerar válida a cláusula que afaste o dever da ré de fornecer medicamento antineoplásico oral.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA - USO OFF-LABEL - RECUSA INDEVIDA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. 1.
A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado por médico assistente para o tratamento contra o câncer.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DEVER DE COBERTURA AFASTADO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar de doenças cobertas, à exceção de: (i) medicamentos necessários para a realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, c/c art. 8º, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998); (iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998) e (iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de internação hospitalar, independentemente de previsão contratual (art. 13 da Resolução ANS 465/2021 c/c art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998), o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes. 2.
Agravo conhecido.
Recurso especial provido.” (AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Registre-se que não haveria razão para que o médico do autor indicasse um tratamento que não fosse imprescindível para a melhora de saúde ou manutenção de sua vida.
De fato, não haveria sentido em indicar mais medicamentos do que o necessário nem tratamento que não fosse eficaz.
Ainda neste sentido, vale lembrar o entendimento pacificado do E.
Tribunal de Justiça, no enunciado 210 da Súmula do TJRJ: “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.” Registre-se, ainda, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça, em julgamento específico sobre o medicamento pretendido pelo autor: “APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Plano de assistência à saúde.
Negativa de fornecimento de antineoplásico oral.
Sentença de procedência.
Irresignação de parte ré.
Apelante afirma que não há obrigatoriedade de fornecer os medicamentos CAPECITABINA (XELODA(r)) e TEMOZOLAMIDA (TEMODAL(r)), haja vista expressa exclusão legal e contratual de fornecimento de medicamento no âmbito domiciliar; bem como por se tratar de prescrição off label.
Autora que demonstra a necessidade do tratamento, via medicação específica, que aparenta estar compatível com a bula transcrita.
Ainda que se trate de medicamento off label, entendimento pacífico do E.
STJ de que não assiste ao plano de saúde questionar a indicação médica, de tal modo que o chamado uso off label, por si só, não impede o fornecimento de determinado medicamento.
Medicamento antineoplásico de uso oral, que possui cobertura obrigatória (artigo 12, incisos I, alínea "c", e II, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998), ainda que para tratamento domiciliar.
Exclusão contratual abusiva, pois em dissonância com a legislação de regência.
Desnecessária a análise do caso à luz da recente tese fixada pelo E.
STJ sobre a taxatividade do rol de procedimentos de saúde suplementar (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704), e da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.454/2022, ante a previsão legal sobre a obrigatoriedade do fornecimento do antineoplásico oral.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO.” (0031157-06.2021.8.19.0210 - Apelação.
Des.
Celso Silva Filho - Julgamento: 04/02/2025 - Vigésima Segunda Câmara De Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível)) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CAPECITABINA (XELODA) PARA TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA DE RETO.
Sentença de procedência dos pedidos.
Recurso de ambas as partes.
Pequena reforma de cunho integrativo, para condenar a ré ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a ser quantificada em liquidação de sentença.
Parte ré que autorizou parcialmente o tratamento do autor através da liberação para a radioterapia, mas negou autorização e fornecimento da medicação CAPECITABINA (XELODA), alegando falta de cobertura contratual.
Medicamento devidamente registrado na ANVISA.
Laudo Médico indicando o quadro clínico do autor e o medicamento prescrito.
Falha na prestação do serviço comprovada.
Dano moral configurado e arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se revela adequado e deve ser mantido (Súmula 343, TJRJ).
Precedentes.
Operadora-ré intimada em 06/04/2021 e que veio a cumprir a obrigação de entregar o medicamento no dia 30/04/2021, de modo que deve ser condenada ao pagamento da multa estipulada.
Provimento do recurso do autor e desprovimento do recurso da ré.” (0066877-79.2021.8.19.0001 – Apelação, Des(a).
Daniela Brandão Ferreira - Julgamento: 16/12/2021 - Nona Câmara Cível) Assim, indevida a recusa, nos termos acima indicados.
Dessa forma, deve ser tornada definitiva a decisão de antecipação de tutela deferida.
Note-se que não há razão para incidência de multa, já que não há indicação de descumprimento da tutela.
De outro lado, a recusa indevida da ré em fornecer o tratamento pretendido fato causou angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela, observada a fundamentação supra, e para condenar o réu a pagar ao autor R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da Súmula 97 do E.
Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
14/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO SENA LEAL CASTRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO SENA LEAL CASTRO em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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15/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:36
Outras Decisões
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25/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS em 26/01/2024 23:59.
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26/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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