TJRJ - 0812019-05.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:36
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0812019-05.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA LOPES GUIMARAES RÉU: BANCO BRADESCO SA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito, a demonstrar indícios de fraude na contratação dos empréstimos, e o perigo de dano, este considerando o fato de que as cobranças impugnadas, contratos nº 523458495 e nº 523533813, podem comprometer a sua subsistência.
Ressalta-se que não haverá óbice para que, na hipótese de improcedência do pleito autoral, a ré possa reaver a importância devida, com o restabelecimento dos descontos.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência para determinar: 1) A suspensão das cobranças das parcelas dos contratos que são objeto da lide, bem como para que se abstenha de realizar descontos na conta-corrente do autor em relação aos contratos reclamados nestes autos, sob pena de multa no dobro de cada desconto indevido. 2) Com base no poder geral de cautela, art. 297 do CPC, que se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ( quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (três mil reais).
Oficie-se à fonte pagadora.
Ressalto que a presente decisão se refere apenas ao empréstimo ora questionado nesses autos.
Cumpra-se com urgência, determinando ainda que todas as diligências sejam cumpridas por Oficiais de Justiça plantonistas e por meio eletrônico.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC , cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 10 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
10/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:46
Outras Decisões
-
09/07/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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