TJRJ - 0822035-52.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de GERSON MACHADO DE ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822035-52.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN DE OLIVEIRA COSTA BONFIM RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Gerson Machado (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO CALHEIROS DE MOURA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO CALHEIROS DE MOURA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA COSTA BONFIM em 22/01/2025 23:59.
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12/01/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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