TJRJ - 0089714-29.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089714-29.2024.8.19.0000 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0089714-29.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00529716 RECTE: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO OAB/MA-008875 RECORRIDO: ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA ADVOGADO: ADILIO ANHOLETE OAB/RJ-252435 ADVOGADO: DR(a).
RENATA FARDIM SOSSAI OAB/ES-015771 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0089714-29.2024.8.19.0000 Recorrente: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA Recorrido: ZOCAR RIO CAMINHÕES LTDA DECISÃO Trata-se de recursos especial tempestivo, fls. 658/675, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 12ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Agravo de Instrumento.
Civil e Processual Civil.
Ação de Rescisão de Contrato de locação de caminhões, com pedido de compensação de danos morais.
Tutela de urgência.
Pleito de sustação imediata de cobranças ante a possibilidade de rescisão imotivada do contrato.
Decisão agravada de indeferimento da tutela de urgência por falta dos requisitos legais.
Agravo da parte Autora.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Previsão contratual de rescisão imotivada que não exonera a parte de cumprir o contrato até que o término do contrato se consubstancie.
Partes que negociavam o encerramento da avença.
Necessidade de dilação probatória.
Plausibilidade tanto da exigência de que os equipamentos locados sejam inspecionados, avaliados e que, havendo danos, sejam reparados, quanto da permanência das responsabilidades da locatária até que sejam devolvidos os veículos locados.
Alegação da Agravante de que os veículos estariam parados pelo fim da operação em que eram utilizados.
Inexistência de vinculação entre o contrato de locação e qualquer operação desenvolvida pela Agravante.
Documentação constante dos autos a demonstrar que os caminhões foram devolvidos entre junho e agosto de 2024, o que valida, em tese, as cobranças até estas datas.
Possibilidade de prova em contrário no curso da instrução.
Havendo dúvida, caberia à Agravante consignar os valores discutidos.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Prejudicado o agravo interno.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte autora, ora Embargante, para reformar decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de compensação por danos morais.
A Embargante alegou a existência de contradições no acórdão quanto à análise das cláusulas contratuais e à consideração da ausência de provas sobre a paralisação dos veículos locados, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição interna ou omissão apta a justificar a interposição dos aclaratórios; e (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados para fins de prequestionamento, mesmo ausente qualquer vício no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vício de contradição que justifica os embargos de declaração deve ser de natureza interna, ou seja, entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado, não se admitindo embargos para impugnar supostas contradições com fatos externos ou entendimentos jurisprudenciais. 4.
Os argumentos da Embargante se limitam a reiterar fundamentos anteriormente apresentados, com intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que embargos de declaração não são cabíveis quando inexistentes omissão, obscuridade, erro material ou contradição interna no acórdão, sendo inviável seu uso para reexame da controvérsia ou para suprir alegada contradição externa. 6.
A tentativa de utilizar os embargos de declaração com efeitos infringentes ou exclusivamente para fins de prequestionamento é inadmissível quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 7.
A apresentação de documentos e argumentos novos nos embargos reforça seu caráter infringente, o que é vedado na via aclaratória. 8.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o mero prequestionamento de normas legais, salvo se presentes os vícios legais a serem sanados, sendo admitido o prequestionamento implícito pela jurisprudência do STJ e considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 421, 422 e 113 do Código Civil, 300, 489, §1º, II, IV e 1.022 do Código de Processo Civil ao argumento de ter atendido os requisitos para concessão da tutela de urgência, consistente na sustação imediata de cobranças ante a possibilidade de rescisão imotivada do contrato.
Contrarrazões, fls.686/710. É o brevíssimo relatório.
RECURSO ESPECIAL O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, inciso II, e parágrafo único e 1.025, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ademais, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no REsp n. 1.962.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).
No mais, pretende a recorrente a reforma do acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente na sustação imediata de cobranças ante a possibilidade de rescisão imotivada do contrato.
Todavia, em se tratando de deferimento ou indeferimento de liminar, o Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula nº 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 Diversamente do que alega a parte insurgente, o aresto impugnado não se ressente de nenhuma omissão, tecendo fundamentação suficiente, com enfrentamento de todas as matérias deduzidas, concluindo-se, diversamente do pretendido, pela não comprovação da situação de hipossuficiência da recorrente, a fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (ut enunciado sumular 481/STJ). 3.
Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância.
Posicionamento, este, cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
Nesse caso, o apelo nobre somente comporta exame, excepcionalmente, quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos da antecipação de tutela, desde que, para tanto, não seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, circunstância que não se verifica na hipótese. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.118.714/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MEDIDA CAUTELAR.
DEFERIDA.
BLOQUEIO DE CRÉDITO FINANCEIRO.
GARANTIA DO JUÍZO.
REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
INCABÍVEL.
SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC, o que não ocorre nos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025 Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
23/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089714-29.2024.8.19.0000 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0089714-29.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00529716 RECTE: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO OAB/MA-008875 RECORRIDO: ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA ADVOGADO: ADILIO ANHOLETE OAB/RJ-252435 ADVOGADO: DR(a).
RENATA FARDIM SOSSAI OAB/ES-015771 DESPACHO: Processo nº 0089714-29.2024.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
10/07/2025 17:20
Remessa
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 14:06
Documento
-
05/06/2025 13:51
Conclusão
-
05/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0089714-29.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0826085-45.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00992134 AGTE: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO OAB/MA-008875 AGDO: ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA ADVOGADO: ADILIO ANHOLETE OAB/RJ-252435 ADVOGADO: DR(a).
RENATA FARDIM SOSSAI OAB/ES-015771 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
16/05/2025 16:29
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 09:08
Conclusão
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 12:47
Mero expediente
-
07/04/2025 11:04
Conclusão
-
04/04/2025 13:54
Documento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 11:21
Documento
-
27/03/2025 09:00
Conclusão
-
27/03/2025 00:01
Não-Provimento
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 17:12
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 14:22
Conclusão
-
13/02/2025 17:51
Documento
-
11/02/2025 11:05
Documento
-
31/01/2025 12:38
Confirmada
-
31/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 17:34
Mero expediente
-
17/12/2024 10:50
Conclusão
-
13/12/2024 15:43
Documento
-
09/12/2024 12:05
Documento
-
26/11/2024 12:05
Confirmada
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração sub examine.
Finalmente, quanto à petição de fl. 36, nada a prover, visto que o pedido de desistência da ação deverá ser analisado pelo Juízo de origem e não por esta Corte.
Aguarde-se a intimação da Agravada para as contrarrazões.
Findo o prazo, voltem-me conclusos para julgamento. -
22/11/2024 11:47
Documento
-
21/11/2024 08:35
Documento
-
12/11/2024 14:35
Decisão
-
11/11/2024 11:19
Conclusão
-
06/11/2024 11:39
Confirmada
-
06/11/2024 10:46
Documento
-
06/11/2024 00:05
Publicação
-
04/11/2024 16:05
Documento
-
04/11/2024 15:45
Expedição de documento
-
04/11/2024 15:40
Confirmada
-
03/11/2024 11:20
Recebimento
-
31/10/2024 00:07
Publicação
-
29/10/2024 11:14
Conclusão
-
29/10/2024 11:00
Distribuição
-
29/10/2024 10:49
Remessa
-
29/10/2024 10:11
Documento
-
29/10/2024 10:10
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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