TJRJ - 0828357-88.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de THAILINE CRISTINA DE JESUS DIAS em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
...Sendo assim, Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. ... ...II.
Indefiro a revogação da liminar, tendo em vista que o requerimento de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do réu.
III.
Em réplica. -
25/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *98.***.*27-53 (RÉU).
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24/06/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de THAILINE CRISTINA DE JESUS DIAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:49
Outras Decisões
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17/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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10/01/2025 23:11
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0828357-88.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO 1.
Tendo em vista a probabilidade do direito decorrente da comprovação da mora em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária ante a juntada do instrumento do negócio jurídico e da notificação enviada para o endereço constante no título, DEFIRO A LIMINARde busca e apreensão (caput do art. 3º do dec. lei nº 911/1969); 2.
A presente decisão terá valor de mandado de citação, intimação e busca e apreensão, devendo ser expedido a fim de que a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal; 3.
Considerando ser rotineira a inércia das instituições financeiras nas ações de busca e apreensão ajuizadas neste Juízo em acompanhar as diligências de busca e apreensão após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, gerando não só atraso processual, como considerável retrabalho por parte da serventia, INTIME-SEpessoalmente a parte autora, pelo cadastro de pessoas jurídicas,também sendo a presente válida como mandado, para que compareça na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanhá-la e viabilizar sua efetivação, sendo certo que eventual devolução do mandado por inércia ensejará revogação da liminar e a extinção do processo na forma do art. 485, III e VI, do CPC; 4.
Caso o bem não seja localizado, retornem os autos conclusos para anotação de restrição de circulação no RENAJUD (§9º do art. 3º do dec. lei nº 911/1969).
JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO JUIZ DE DIREITO A PRESENTE DECISÃO TERÁ VALOR DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, SENDO DISPENSADA A CONFECÇÃO E EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIA PELA SERVENTIA, NA FORMA DO ARTIGO 374 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Art. 374.
Equiparam-se ao mandado judicial, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos encaminhados diretamente pelos magistrados às CCM e aos NAROJA para cumprimento.) Citado(a) e ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Iguaçu, 307, Engenheiro Leal, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21370-130 Finalidade:Proceder aBUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito entregando-o, em seguida, ao depositário nomeado, podendo se necessário, efetuar arrombamento, perante duas testemunhas, que também deverão assinar os autos, e requisitar o auxílio de força policial, observadas as cautelas legais e a prudência recomendáveis ea CITAÇÃO a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito (DL nº 911/69, Art. 3º § 2º) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta (DL nº 911/69, Art. 3º § 3º), advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Descrição do BEM: Marca RENAULT Modelo SANDERO EXPRESSION H Ano 2016 Cor PRATA Placa PXS8F71 Chassi n° 93Y5SRD64HJ356057 O MM.
Juiz de Direito, Dr(a) JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO, MANDAo Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, dirija-se ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e sendo aí proceda à BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃOda parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
21/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:36
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2024 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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