TJRJ - 0805613-35.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805613-35.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIZONILDO PAULINO DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO AGIBANK Defiro Gratuidade de Justiça ao autor.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega que foram feitas transações em sua conta desconhecendo o destinatário dos valores (Lib Cp Com Portabilidade Benef. - Crédito pessoal Renovado valor R$ 277,82, Lib Cp 13 Com Portabilidade Benef. – Antecipação Décimo valor R$ 251,09 - Lib Cp 13 Com Portabilidade Benef. – Antecipação Décimo valor R$ 588,69).
Diante de tais fatos, requer: - Tutela para que a parte ré adote imediatamente medidas efetivas de segurança na conta corrente do Autor, impedindo o acesso indevido por terceiros, inclusive bloqueando qualquer transferência via PIX não autorizada; - Devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro; - Cancelamento das 3 liberações de crédito em seu nome (R$ 277,82 – R$ 251,09 – R$ 588,69).
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No em tela, não vislumbro preenchidos os pressupostos do artigo 300 do CPC, tornando-se insuficientes os elementos trazidos pela parte autora para deferimento da tutela antecipada, sendo necessárias a oitiva da parte contrária e a devida dilação probatória, eis que necessária para apuração dos descontos que alega indevidos, o que adentra ao mérito e resolve o processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
08/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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