TJRJ - 0805271-69.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA GOMES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:56
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0805271-69.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA PEREIRA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARGARIDA PEREIRA GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Homologo, por sentença o projeto de sentença proferido pelo Juiz(a) Leigo(a) nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
PRI.
ANGRA DOS REIS, 25 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
25/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:57
Homologada a Transação
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25/08/2025 11:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 17:40
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
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22/08/2025 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2025 11:55 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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22/08/2025 17:39
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 11:55 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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06/08/2025 14:49
Apensado ao processo 0805862-31.2025.8.19.0003
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06/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:39
Outras Decisões
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06/08/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/07/2025 11:55 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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31/07/2025 17:01
Expedição de Informações.
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30/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 11:55 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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15/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805271-69.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA PEREIRA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARGARIDA PEREIRA GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Primeiramente, a parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência.
Os documentos trazidos aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Há, além disso, o risco de a demora no provimento Jurisdicional comprometer o direito provável da parte autora.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300, do CPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a ré que, no prazo de 02 dias úteis, reestabeleça o fornecimento de energia elétrica da parte autora (cliente nº 3153904) que tenha por causa o TOI discutido nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 - limitado o seu curso ao patamar inicial de R$ 3.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida, pelo descumprimento desta decisão; sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Intime-se, via OJA de plantão.
No mais, ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 10 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
10/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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