TJRJ - 0935026-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 04:26
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 04:26
Baixa Definitiva
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11/12/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 04:25
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MICHEL DAS NEVES BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentençaproferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 3) Comprovado o depósito nos autos, sem qualquer ressalva da partedevedora de que ele se destina à garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, e havendo expressa quitação pela parte credora, expeça-se mandado de pagamento. 4) Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
22/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 12:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:30
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 18:30
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
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12/11/2024 11:07
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 10:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/11/2024 11:07
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 10:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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