TJRJ - 0825196-07.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0825196-07.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Cumpra-se o v. acórdão.
Intimem-se. 2. À ré sobre o aduzido no index 217284784.
Não obstante, à parte autora para apresentar a planilha que entende devida.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
15/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:28
Juntada de Petição de termo de autuação
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15/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825196-07.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de responsabilidade civil proposta por Julio Cesar do Nascimento em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., alegando a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito devido ao não pagamento da cobrança referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com o que não concorda.
Requereu, ao final, o cancelamento do referido TOI, a manutenção do serviço e a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, em sede de antecipação de tutela, e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 102158488.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação no índex 106992105, aduzindo, em resumo, que foi constatada irregularidade no sistema eletrônico de medição da parte autora, tendo sido lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI –; que foi observado faturamento a menor na unidade consumidora da parte autora, tendo sido efetuado refaturamento da diferença para o período impugnado e que não há danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se manifestou no índex 111769915.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora o cancelamento do TOI, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a manutenção do serviço e a indenização por dano moral.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque mesmo em construção, de acordo com as fotos apresentadas, há lâmpadas na casa, o que ratifica o fato de o serviço ter sido regularmente prestado, em que pese ter sido aferido o consumo zerado em determinado período, mesmo havendo o mesmo, frise-se, comprovando, assim, a irregularidade existente.
Insta salientar que o consumidor é responsável por seu medidor respectivo, bem como é vedada a atribuição de existência de fraude à ré, que possui interesse em aferir corretamente o consumo de fato ocorrido, inclusive face ao princípio da boa-fé existente que permeia as relações jurídicas e que ora se encontra positivado inclusive no Código Civil.
Desta forma, cristalina é a existência da irregularidade no medidor em questão, estando a mesma cabalmente comprovada por laudo, sendo, pois, devida a multa e demais valores cobrados a título de consumo recuperado, não merecendo, portanto, prosperar os pedidos autorais.
Ademais, em sendo constatada a irregularidade e/ou havendo débito em aberto, pode a ré suspender o fornecimento do serviço e negativar o nome da parte autora, agindo no exercício regular do direito.
Consequentemente e por todo o exposto, não há danos a serem restituídos ou indenizado.
Isto posto, revogo a tutela deferida e JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
21/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO ROSA RANGEL NETO em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 11:20
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 12:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/02/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*13-43 (AUTOR).
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20/02/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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