TJRJ - 0800321-05.2023.8.19.0256
1ª instância - Santa Cruz Reg. 4 Vara Inf Juv Ido da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora, sobre o documento pronto. -
18/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:17
Expedição de Informações.
-
18/07/2025 18:11
Expedição de Alvará.
-
18/07/2025 15:47
Expedição de Informações.
-
14/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:39
Expedição de Informações.
-
11/07/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:47
Expedição de Informações.
-
11/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o resultado negativo quanto ao CNPJ 42.***.***/0001-71: ESTADO DO RIO DE JANEIRO no DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES do SISBAJUD constante do indexador 181153012 e a petição do indexador 184153805, defiro o novo bloqueio do valor executado na função “teimosinha” durante 30 (trinta) dias no CNPJ da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ, a qual compete a arrecadação de tributos e a gestão financeira do Estado, cujo número é , no valor de R$ 15.480,00 (quinze mil quatrocentos e oitenta reais) conforme o recibo de protocolamento que segue.
No mais, indefiro o pedido de majoração da multa uma vez que o bloqueio determinado já irá satisfazer o direito autoral, inexistindo proporcionalidade na elevação daquela, e indefiro a expedição dos ofícios uma vez que o CNPJ da Secretaria de Fazenda tem dado resultado.
Voltem conclusos em dois dias para verificação do resultado e prosseguimento do processo. -
16/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:10
Expedição de Informações.
-
16/05/2025 17:57
Outras Decisões
-
06/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 16:41
Juntada de petição
-
26/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:43
Expedição de Informações.
-
17/03/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, alegando, em linhas gerais, que a sentença prolatada foi obscura quando da fixação de multa pessoal aos agentes públicos.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão cartorária. É o relatório.
Decido. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
No presente caso, não assiste razão á embargante, posto que sua tese não configura hipótese de obscuridade, mas de mera irresignação com a decisão prolatada, pelo que deverá ingressar com recurso próprio.
Isto posto, rejeito os embargos, mantendo-se a decisão pelos seus próprios fundamentos.
No mais, passo a analisar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva apresentadas na contestação.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, posto que os documentos fundamentais à propositura da ação não se confundem com os documentos necessários à comprovação do direito alegado, o que será analisado juntamente com o mérito.
Outrossim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, posto que, conforme entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 1161 - RE 1165959): “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” No mais, a obrigação da garantia do direito à saúde é solidária entre todos os entes federativos, cabendo ao autor a escolha de contra quem proporá a ação.
Intime-se a parte ré, por meio eletrônico, para que cumpra os termos da tutela de urgência no prazo nela fixado (id 53788111 - 48 horas), fornecendo o medicamento USA HEMP 6.000 MG - FULLSPECTRUM, na dosagem e composição prescrita pelo médico assistente, sob pena de sequestro da quantia necessária.
Por fim, atenda-se ao MP. -
22/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 11:14
Juntada de petição
-
11/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 21:35
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 18:20
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
14/04/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
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28/03/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 14:03
Declarada incompetência
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23/03/2023 18:10
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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