TJRJ - 0830336-67.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0830336-67.2024.8.19.0208 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multa, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA, NORMAN KLIER DE MELLO JUNIOR RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO PRETO CERTIDÃO EM RELAÇÃO A INICIAL: CERTIFICO QUE a presente inicial foi devidamente cadastrada conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ Nº 05/2023.
QUANTO A PRIORIDADE E/OU URGÊNCIA ( X ) enquadra-se na prioridade idoso ou deficiente físico ( ) HÁ PEDIDO DE TUTELA A SER APRECIADO EM RELAÇÃO A COMPETÊNCIA E AO PREPARO: ( x ) o domicílio - está abrangido pela competência funcional/territorial do Foro Regional do Méier/RJ ou último domicílio do de cujus ou o endereço do imóvel está abrangido pela competência funcional/territorial ( ) há pedido de gratuidade de justiça a ser apreciado ( ) há pedido de segredo de justiça a ser apreciado ( ) as custas e taxa judiciais foram corretamente recolhidas ( x ) não há GRERJ vinculada ao processo e não há pedido de gratuidade judiciária ou não há GRERJ com informação de pagamento ATO ORDINATÓRIO: À parte autora para proceder ao recolhimento das custas e taxa judiciária, na forma do art. 290 do CPC.
Em, 21 de novembro de 2024 Andréa Glória Senna Jannuzzi Chefe de Serventia mat. 01/18093 -
21/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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