TJRJ - 0800232-21.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de IVONE SOARES RANGEL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de IVONE SOARES RANGEL em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de THAYRAN BARRETO VILELA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 23:21
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800232-21.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE SOARES RANGEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos.
I – RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por IVONE SOARES RANGEL em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL).
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu um lote de terra no endereço indicado na exordial (lote nº. 11, parte “A”, quadra A do loteamento “LÍRIO DOS VALES”, situado na localidade de Guaxindiba, São Francisco de Itabapoana/RJ) e que deseja construir sua própria residência, porém até a presente data não obteve o direito de ter o fornecimento de energia elétrica, o que se busca com a presente.
Com fincas nestas considerações requer a procedência do pedido para determinar que a empresa ré faça a instalação do relógio (medidor – ligação nova) no imóvel da autora com a extensão da rede, sob pena de multa diária, por dia de atraso do cumprimento e, ainda, a condenação da empresa ré ao pagamento a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 60.000,00.
A Inicial veio instruída com os documentos necessários.
Decisão de id.131962861, que indeferiu a tutela provisória requerida e determinou a citação do réu.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id.136325146, sem arguir preliminares.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID23811590, sem arguir preliminares.
No mérito, sustenta trata-se de extensão da rede na área interna do empreendimento habitacional (loteamento), que seria de inteira responsabilidade do empreendedor, nos termos do artigo 480, §1º, III da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Acrescenta que o loteamento onde está localizado o imóvel não pode ser reconhecido como de interesse social, não se aplicando o art. 47 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Alega, ainda, a existência de pendências técnicas que demandavam especial atenção da Ampla, consistentes, basicamente, na necessidade de se realizar uma complexa EXTENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA existente no logradouro, nos termos dos artigos 106,107,108,110 da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Defende a inexistência de dano moral, protesta pela improcedência dos pedidos.
Em provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, estando o feito maduro para sentença, deve-se preferir o julgamento de mérito, conforme orientação do novo CPC (artigos 4°, 6°, 282, § 2°, e 488).
Ressalte-se, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
No caso em tela, estamos diante de um serviço de extrema relevância ao consumidor.
Modernamente, não se tem como sustentar uma vida plenamente digna sem energia elétrica.
A concessionária, ao assumir esse importante serviço, assume também o dever de bem prestar o serviço e de universalizar o fornecimento de energia elétrica aos lares brasileiros.
Nesse sentido, a Resolução n. 414\2010 da ANEEL estabelece que a concessionária não deve evitar esforços para garantir o fornecimento de energia elétrica até o ponto de entrega (no caso, o limite entre a via pública e a propriedade particular).
Vejamos: "Art. 15.
A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis." O contrato de fornecimento de energia elétrica deve, então, ser analisado muito além dos interesses privados da empresa prestadora, mas sim em toda extensão de sua função social que, como visto, se liga umbilicalmente à dignidade da pessoa humana já que sem eletricidade uma família não consegue conservar seus alimentos em uma geladeira, não tem acesso à informação e lazer pela TV ou internet; coisas banais como o simples ato de acender uma lâmpada para leitura tornam-se impossíveis.
Evidente que não se exige um esforço hercúleo ou impossível à concessionária, pois, é certo, que deve respeitar às limitações orçamentárias, às questões ambientais, o plano de ampliação do serviço e etc.
Entretanto, o ônus de comprovar a impossibilidade deve ser do fornecedor do serviço que lucra com a atividade e deve se responsabilizar, de igual maneira, pelos ônus do serviço desempenhado.
No caso dos autos, a parte autora comprovou a solicitação junto à concessionária - ré, para a ativação de energia elétrica no endereço indicado na inicial.
No caso, é atribuindo ao réu o dever de comprovar a regularidade da negativa em não fornecer o serviço de energia elétrica pretendido pela autora.
A não instalação e fornecimento do serviço restaram incontroversos, limitando-se a ré a alegar a necessidade de expansão da rede de distribuição, que impossibilitaria a prestação do serviço de imediato.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré alega que a ligação de rede não se deu em razão de tratar o caso em análise de autoconstrução, sendo a responsabilidade do autor/proprietário do imóvel, estando tal observação registrada em seu sistema informatizado.
Registre-se, ainda, que não restou comprovado ser a autora a responsável pelo empreendimento (loteamento), que o mesmo deu início ao parcelamento do solo urbano onde está localizado o imóvel em questão, muito menos pode ser obrigado a proceder a sua regularização perante os órgãos públicos, por ser inviável técnica e financeiramente.
Ressalte-se que a ré possui os meios mais adequados tecnicamente para comprovar suas alegações, mas optou por nada demonstrar, não logrando êxito em provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, na forma do disposto no art. 373, II do NCPC.
Assim, merece acolhida o pedido de fornecimento do serviço.
Diante de todo exposto e como a ré não demonstrou qualquer outro requisito exigido por lei ou regulamento que a autora não tenha atendido, imperiosa a instalação de energia elétrica na residência do autor, conforme pedido na exordial.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que não houve violação aos direitos de personalidade da parte autora apta a gerar indenização pretendida, uma vez que a demora na efetivação da ligação, como se vê, não decorreu de fato da ré, assim, tenho que não há que se falar em danos morais compensáveis.
Consigne-se, ainda, que a parte autora não narrou qualquer fato que atingisse sua dignidade como pessoa humana ou valor fundamental diretamente protegido pela Constituição, mas tão somente aborrecimentos que decorrem da própria inobservância da parte em cumprir com os requisitos exigidos para o fornecimento da energia elétrica.
III - DISPOSITIVO.
Pelo que, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a)para determinar que a ré efetue a ligação de rede/extensão da rede (instalação do relógio medidor - ligação nova) ao imóvel da parte autora situado no loteamento “LÍRIO DOS VALES”, Guaxindiba, São Francisco de Itabapoana/RJ l(ote nº. 11, parte “A”, quadra A), no prazo máximo de 180 dias, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de reiterado descumprimento.
Face à sucumbência recíproca, cada parte responde por metade das custas e das demais despesas processuais.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico que o autor deixou de obter (dano moral de 8 salários-mínimos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Condeno o réu em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, por se tratar de obrigação de fazer, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 21 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
21/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de THAYRAN BARRETO VILELA em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de THAYRAN BARRETO VILELA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de IVONE SOARES RANGEL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de THAYRAN BARRETO VILELA em 30/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de THAYRAN BARRETO VILELA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de THAYRAN BARRETO VILELA em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:07
Expedição de Informações.
-
25/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de THAYRAN BARRETO VILELA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de IVONE SOARES RANGEL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de THAYRAN BARRETO VILELA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 17:48
Expedição de Informações.
-
29/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVONE SOARES RANGEL - CPF: *94.***.*39-28 (AUTOR).
-
22/02/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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