TJRJ - 0822572-42.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:50
Remessa
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 14:46
Documento
-
05/06/2025 14:10
Conclusão
-
05/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 14:17
Mero expediente
-
28/05/2025 16:03
Conclusão
-
19/05/2025 10:58
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 12:42
Inclusão em pauta
-
14/05/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 11:47
Conclusão
-
10/05/2025 11:09
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822572-42.2024.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0822572-42.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00216913 APTE: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 APDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 APDO: MARCOS ANTONIO ANTONINO MARTINS ADVOGADO: AMANDA RODRIGUES MARTINS OAB/RJ-169683 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Ação indenizatória ajuizada por consumidor em face da companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e da agência de viagens Gotogate Agências de Viagens Ltda., em razão de atraso de voo e falta de assistência adequada, resultando na perda de compromisso profissional e despesas extras.2.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral.3.
Recurso da agência de viagens.4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma.5.
Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.6.
A antecipação do voo e a ausência de informações adequadas ao consumidor configuram falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.7.
Dano moral in re ipsa.
Quantum mantido.8.
Recurso desprovido.
Conclusões: INICIADO O JULGAMENTO, VOTOU A RELATORA, DES.
MARIA DA PENHA MAURO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, SENDO ACOMPANHADA PELO DES.
FERNANDO FERNANDY, PRIMEIRO VOGAL.
EM SEGUIDA, VOTOU DES.
SIRLEY BIONDI, SEGUNDO VOGAL, DIVERGINDO DO ENTENDIMENTO DA RELATORA.
A SEGUIR, DIANTE DO RESULTADO NÃO UNÂNIME E EM OBEDIÊNCIA AO ART. 942, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC, VOTARAM OS DESEMBARGADORES GUARACI VIANNA E VALÉRIA DACHEUX ACOMPANHANDO A RELATORA, FICANDO ASSIM O RESULTADO DO JULGAMENTO: POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.
RELATORA, VENCIDA A DESEMBARGADORA SIRLEY BIONDI. -
29/04/2025 15:38
Conclusão
-
29/04/2025 12:05
Documento
-
28/04/2025 18:32
Conclusão
-
28/04/2025 00:01
Não-Provimento
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03/04/2025 14:39
Documento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 18:01
Inclusão em pauta
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26/03/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 11:06
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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23/03/2025 16:36
Remessa
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23/03/2025 16:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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