TJRJ - 0807399-04.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0807399-04.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA HELENA APARECIDA DOS SANTOS, BRENDA AGNES VICENTE DOS SANTOS REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por LUCIA HELENA VICENTE DOS SANTOS, e BRENDA AGNES VICENTE DOS SANTOS, menor relativamente incapaz assistida pela 1ª autora, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS – BB SEGUROS.
Afirma a 1ª autora que foi casada com o Sr.
MARCOS VICENTE, de 10/10/2003 a 08/05/2013, e deste enlace nasceu a filha BRENDA AGNES VICENTE DOS SANTOS, 2ª autora.
Narra que, ao fazer uso do veículo adquirido pelo seu falecido esposo, Marca GM-Chevrolet, Modelo Meriva Joy, ano 2005/2005, Placa KZZ0464, Cod.
Renavam *08.***.*63-87, foi vítima de grave acidente de trânsito ocorrido em 21/07/2021, nesta comarca, no qual teve o veículo supracitado abrupta e violentamente atingido pelo veículo Nissan Modelo Sentra, Placa FVP738, conduzido por Sr.
RENATO SOLIDÃO, que ainda colidiu com outro veículo (Fiat Uno).
Destaca que o sr.
RENATO SOLIDÃO acionou ainda no local a Seguradora (MAPFRE SEGUROS GERAIS - BB Seguros) em favor da vítima, gerando o Sinistro de nº 389721521422991, que, após realização de perícia, declarou perda total do veículo.
Aduz que foi levada em estado grave para o Hospital S.
João Batista nesta Comarca, onde passou pelos tratamentos necessários, sendo liberada às 20:02 do mesmo dia e, sequer viu seu veículo ser retirado do local pela seguradora, que o mantém desde então em sua posse, e pelo que se sabe, em oficina por ela credenciada para atender veículos sinistrados.
Sustenta que, após a informação de perda total do veículo por e-mail, concordou com o valor exposto e solicitou o andamento do processo administrativo a fim de receber a indenização, recebendo uma proposta de acordo também com a qual concordou na parte que melhor lhe atenderia, qual seja, “Indenização Integral no valor de R$ 18.900,00 e o veículo ficará com a seguradora”.
Salienta que desconhecia totalmente o paradeiro e as condições em que se encontrava o veículo, pois que o vira somente pelas fotos nas matérias publicadas sobre o acidente, e que a seguradora condicionou o pagamento da indenização à antecipada transferência de propriedade do veículo, exigindo que a Requerente assinasse o DUT/CRV para que pudesse proceder com a transferência de propriedade e baixa no veículo.
Alega que, como o veículo ainda se encontrava em nome do finado esposo, foi informada que não haveria possibilidade de fazer o pagamento da indenização sem antes cumprir com as exigências em relação aos documentos, e que especialmente nesse caso, ela, deveria lhes enviar um alvará lhes autorizando a assinar os documentos para a transferência do veículo juntamente com uma série de outros documentos, com o que não concordou.
Ressalta que, embora não tenha dado causa ao acidente, e tenha sido diligente em tentar resolver o problema, está desde 21/07/2021 sem o veículo, o que vem lhe trazendo imenso transtorno.
Requer seja a ré compelida a pagar o valor de R$ 18.921,00 com as devidas correções monetárias e seus juros desde a data do evento danoso, o que perfaz nesta data o valor de: R$ 30.691,97, bem como o valor de R$ 173,03 com as devidas correções monetárias e juros aplicados desde a data do desembolso perfaz nesta data o valor de: R$ 233,58, e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida ao id. 118961651.
Contestação ao id. 123600626, arguindo ilegitimidade ativa eis que a parte autora não comprova ser proprietária do veículo a que visa indenização integral, afirmando ser herdeira do falecido Sr.
MARCOS VICENTE, proprietário do veículo objeto da presente lide, pleiteando em nome próprio direito do espólio.
Destaca que, na ação de arrolamento dos bens do de cujus, entendeu o Magistrado pela impossibilidade de partilha de bens em razão da necessária retificação da certidão de óbito, que indicava a inexistência de bens, e julgou o feito extinto sem resolução de mérito, tendo o feito transitado em julgado, e a certidão de óbito permanecido sem alteração.
Frisa que a autora não apresentou termo de inventariança que justificasse o pleito em nome próprio, sendo certo que os herdeiros são os reais titulares do direito, não sendo admitido representação no rito eleito.
Suscita, ainda, falta de interesse de agir.
Sustenta que jamais houve desídia, mas clara ilegitimidade da autora que não é proprietária do veículo, além de não apresentar a documentação solicitada pela seguradora ré durante o processo de regulação do sinistro.
Ressalta que a parte autora não realizou o procedimento necessário para regularização da certidão, tampouco obteve o alvará necessário, de maneira que, se até o momento não houve o pagamento da indenização securitária, tal fato se deu por culpa única e exclusiva da parte autora.
Impugna o valor de R$ 30.691,97, ante a ausência de cálculos que corroborem com o valor pleiteado, bem como o valor de R$173,03, eis que não acosta nenhum comprovante do referido valor.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação.
Réplica ao id. 126727559, afirmando que a informação sobre bens deixados aos herdeiros na certidão de óbito ocorreu por erro no preenchimento da declaração, mas que já se encontra em fase de retificação, e, por oportuno será juntada aos autos.
Em provas, nada foi requerido.
Ao id. 174751599, as autoras informam que não conseguiram realizar a retificação da certidão de óbito nem ajuizar novo inventário, por motivos financeiros e pela inexistência de bem material a ser partilhado, uma vez que o veículo foi declarado como perda total.
Argumentam que a exigência de documentação para transferência do veículo é abusiva, pois este está em posse da seguradora desde o sinistro, sem condições de ser recuperado, e que o direito à indenização já foi reconhecido pela própria ré administrativamente.
Reforçam que são legítimas herdeiras, conforme comprovam os documentos anexados (certidões de óbito, casamento e nascimento), e que o valor pleiteado pode, se necessário, ser partilhado posteriormente, inclusive nos próprios autos, se for exigido novo arrolamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a presente demanda se afigura útil/necessária/adequada à perseguição do direito material ventilado pelo autor na exordial.
Ademais, não se pode condicionar o ajuizamento de demanda ao prévio requerimento administrativo, sob pena de se chancelar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
A ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré não merece acolhimento.
As autoras comprovam, por meio dos documentos acostados à inicial, serem viúva e filha do falecido proprietário do veículo sinistrado, sendo, portanto, herdeiras legítimas.
Ainda que não tenha havido abertura formal de inventário até o momento, é possível que os herdeiros proponham a ação em nome próprio.
De fato, para regularização da representação do espólio é necessária a nomeação de inventariante ou, caso o inventário tenha se encerrado ou não exista, podem os herdeiros se habilitar pessoalmente, de forma que, na hipótese dos autos, não há de se falar em irregularidade da representação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA QUE APRESENTASSEM PROVA EFETIVA DA SUCESSÃO .
RECURSO DA PARTE RÉ.
FALECIMENTO DA AUTORA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS .
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE.
A E .
CORTE SUPERIOR ENTENDE SER REGULAR A REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO QUANDO TODOS OS HERDEIROS SE HABILITAM PESSOALMENTE EM JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE, QUANDO O INVENTÁRIO NÃO EXISTA NO MOMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00563102620208190000 202000266352, Relator.: Des(a) .
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 05/08/2021, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/08/2021) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Sem mais preliminares, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da seguradora ré pelo pagamento da indenização securitária decorrente do sinistro ocorrido em 21/07/2021, bem como à existência ou não de mora ou conduta omissiva capaz de justificar a condenação em danos morais, considerando a negativa de pagamento da indenização diante da ausência de regularização documental pelos herdeiros do falecido proprietário do veículo.
Não restam dúvidas que a hipótese presente trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art.2º e 3º, enquadrando-se as partes no conceito de consumidor e prestador de serviços.
Reconhecendo o consumidor como a parte mais vulnerável, os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva para os chamados acidentes do consumo, decorrentes dos fatos do produto ou do serviço.
Ressalte-se que, a responsabilidade objetiva só pode ser afastada comprovando uma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida acerca da contratação do seguro entre o pai e esposo das autoras e a parte ré referente ao veículo objeto da lide.
O documento de id. 117137299 informa que o veículo segurado se envolveu em acidente automobilístico em 21/07/2021 e que deve ser paga a indenização integral, em razão da perda total do veículo.
Assim, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, vez que é devida a indenização securitária, o que é confirmado pela parte Ré, não se justificando o não pagamento da indenização, sobretudo diante da condição de únicas herdeiras do falecido proprietário do veículo, como se vê da certidão de óbito de id. 117137269.
A negativa de pagamento se deu exclusivamente pela ausência de regularização documental das autoras, consistente na necessidade de retificação da certidão de óbito e abertura de inventário, para viabilizar a transferência do bem.
De fato, nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, sub-roga-se o segurador na titularidade do bem sinistrado.
A exigência de documentos que viabilizem a transferência do salvado, portanto, é legítima.
Contudo, tal exigência não pode servir de justificativa para a indefinição do pagamento, especialmente considerando a aceitação expressa da proposta e o reconhecimento da perda total.
O veículo encontra-se sob posse da seguradora desde o sinistro e não apresenta condições de uso, sendo desproporcional postergar indefinidamente o adimplemento.
A conduta da seguradora, ao impor rigor excessivo sem considerar a realidade das autoras e sem buscar soluções alternativas, evidencia falha na prestação do serviço e desrespeito à boa-fé objetiva.
Ainda que seja necessária a regularização da documentação para efetivar a transferência do salvado, é possível determinar sua apresentação como condição para a liberação do valor, sem prejuízo à condenação da seguradora ao pagamento.
Quanto ao dano moral, a negativa de pagamento por período considerável, mesmo após proposta aceita e com o veículo em posse da seguradora, configura falha na prestação do serviço que extrapola o mero aborrecimento, notadamente diante da vulnerabilidade das autoras.
Contudo, reconhece-se que houve também contribuição das autoras para a demora na regularização da documentação, o que mitiga o valor da compensação moral, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora.
Quanto ao reembolso do valor de R$ 173,03 alegadamente desembolsado a título de licenciamento do veículo, verifica-se que as autoras não acostaram aos autos comprovante do referido pagamento, razão pela qual este pedido deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré, ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 18.900,00, corrigido monetariamente desde a data do sinistro (21/07/2021) e com incidência de juros de mora a contar da citação, ficando sua liberação condicionada à apresentação pelas autoras da documentação necessária para transferência do salvado, incluindo eventual retificação da certidão de óbito e abertura de inventário/arrolamento, facultada à ré o requerimento de alvará judicial para transferência do bem caso decorrido o prazo de 60 dias sem a apresentação da documentação; e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autora, corrigido monetariamente desde esta data e com juros de mora desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reembolso da quantia de R$ 173,03, diante da ausência de comprovação do efetivo desembolso.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 7 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
08/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIA HELENA APARECIDA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de WANDERSON REZENDE DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DE FREITAS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRENDA AGNES VICENTE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de WANDERSON REZENDE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DE FREITAS em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 02/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de WANDERSON REZENDE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DE FREITAS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 11:19
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. A. V. D. S. - CPF: *74.***.*58-22 (REQUERENTE) e LUCIA HELENA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*27-73 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800995-50.2025.8.19.0211
Cleyton Caetano Cardoso
Nova Net Comunicacoes LTDA
Advogado: Aline Gomes Ferreira Bonfim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 17:54
Processo nº 0805403-76.2025.8.19.0052
Antonio Carlos Assaf de Almeida
Municipio de Araruama
Advogado: Daymiller Braganca Paraiso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 17:19
Processo nº 0000321-19.2022.8.19.0209
Unhas Bem Feitas Esmalteria &Amp; Bem Estar ...
Ecia Americas Servicos e Construcoes S/A
Advogado: Julio Cezar Pinto Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2022 00:00
Processo nº 0950689-15.2023.8.19.0001
Maria de Fatima Rodrigues Garcez
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 11:51
Processo nº 0001266-37.2017.8.19.0029
Teresinha Aguiar da Silva
Municipio de Mage
Advogado: Vanderson Macullo Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2017 00:00