TJRJ - 0813832-54.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813832-54.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: GISELE TIBURCIA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSofereceram, com fundamento no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença, alegando que a mesma é ultra petita, além de haver nulidade por cerceamento do direito de defesa.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 494, inciso II, do CPC, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de possíveis outros recursos por qualquer das partes.
Recebo os Embargos, mas JULGO-OS improcedentes.
Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, foi proferida decisão saneadora do feito - id. 195101696 - que não foi objeto de qualquer tipo de recurso pela ré.
Ademais, o fundamento da sentença não se baseou no prévio conhecimento ou não de doença preexistente por parte do segurado, mas pelo fato de que tal informação seria irrelevante para o deslinde da causa.
Quanto ao julgamento extra petita, os Embargantes alegam que "em nenhum momento o Embargado formulou pedido para cancelamento de ações de cobrança relativas ao contrato de financiamento imobiliário (item 3 da parte dispositiva), tampouco requereu na inicial declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de financiamento imobiliário".
O pedido de cancelamento das ações de cobrança relativas ao contrato de financiamento imobiliário consta expressamente do pedido de antecipação de tutela, fls. 11/12 da petição inicial de id. 23914278.
O pedido de declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de financiamento imobiliário consta expressamente do pedido de fls. 11/12 da petição inicial de id. 23914278, onde se lê "Seja julgado procedente o pedido para declarar a inexistência dos débitos posteriores a data do falecimento do contratante, Almir".
Por tais motivos, mantenho a sentença tal como está lançada.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
15/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813832-54.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: GISELE TIBURCIA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO, proposta por ESPÓLIO DE ALMIR MIGUEL DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, tendo a parte autora alegado que: 1.o contrato de financiamento (cujas cláusulas de seguro se discutem neste processo) foi celebrado entre ALMIR MIGUEL DA SILVA (já falecido) e a empresa ré; 2.Neste contrato foi realizado o empréstimo no valor de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais); 3.Na cláusula I, 1.2, D.4. deste Instrumento, HÁ PREVISÃO DE SEGURO EM CASO DE MORTE DO CONTRATANTE (no caso, o Almir); 4.O valor que o Bradesco pagará (“de seguro”) será utilizado para quitação total ou parcial do financiamento; 5.o contratante (Almir) veio a falecer no dia 30 de janeiro de 2021.
E por isso, consequentemente, as cláusulas I, 1.2, D.4. e VI do contrato deveriam ser cumpridas.
Mas infelizmente não foi o que ocorreu.
Muito pelo contrário.
A inventariante, representante legal do espólio começou a receber visitas de pessoas se apresentando como “oficiais de justiça” dizendo que o imóvel estava indo a leilão por falta de pagamento das parcelas do contrato de financiamento.
Na qualidade de inventariante, a Sra.
Gisele requereu administrativamente, junto ao Banco Bradesco, algum esclarecimento acerca de tal “execução”. 6.A parte autora vem sendo cobrado via “prepostos” do banco réu, ou pretensos oficiais de justiça por uma dívida cujo valor nem mesmo lhe é informada.
No Banco réu, é informado que há sim dívida, mas não falam sequer o valor.
Mão negam, nem confirmam a existência de ação judicial e inclusão na lista de restrições de crédito.
BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentaram contestação de id. 82783601, alegando que: 1.quem manteve CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA com o Sr.
Almir Miguel da Silva foi somente a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; 2.O seguro prestamista (doc. 07) vinculado ao contrato de financiamento imobiliário tomado pelo adquirente, vinculado ao SFH, previa cobertura exclusivamente para morte e/ou invalidez permanente do segurado; 3.caso o segurado viesse a sofrer algum sinistro coberto, o saldo devedor do financiamento imobiliário existente no momento do sinistro, seria integralmente quitado pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros junto ao Banco Bradesco S/A.
Logo, dúvidas não restam de que A FINALIDADE DO SEGURO (PRESTAMISTA) CONTRATADO PELO SR.
ALMIR ERA VIABILIZAR A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO POR ELE CONTRATADO EM CASO DE SINISTRO COBERTO PELA APÓLICE.
Registra-se que por ocasião da contratação do financiamento imobiliário e do seguro prestamista (objeto desta ação), o segurado preencheu a declaração pessoal de saúde (doc. 09), datada de 25/06/2018, tendo aposto informações de que estaria em perfeitas condições de saúde, já que todos os itens da declaração foram assinalados com a resposta “NAO”; 4.Em tendo o Sr.
Almir falecido (IAM – Infarto Agudo do Miocardio, Cardiopatia Hipertensiva, Revascularização miocárdica e, ainda, Diabetes) em 30/01/2021 (índex 23917401), a parte autora quer fazer crer, ignorando expressamente os termos das cláusulas 19 e 27.1.1 das condições gerais da apólice (doc. 08), que o financiamento imobiliário que recai sobre o imóvel deveria ser quitado em razão do óbito daquele, de modo que o imóvel fique 100% liberado do gravame decorrente do financiamento.
Id. 119252817 – Réplica.
Id. 146924037 – Informação do MP de que não atuará no feito.
Id. 194805321 – Informação de venda do bem em leilão.
Id. 195101696 – Decisão saneadora do feito.
Id. 203813125 – Realização de AIJ. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
O réu indicado na inicial pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora, assim, conformada sua legitimidade para responder pela ação, não havendo necessidade de substituição, resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega a parte autora que o imóvel adquirido por ALMIR MIGUEL DA SILVA (já falecido) deveria ter sido quitado quando de sua morte, haja vista que também havia sido celebrado contrato de seguro.
A parte ré confirma a celebração do contrato de seguro, mas justifica que não é possível a quitação pretendida, uma vez que por ocasião da contratação do financiamento imobiliário e do seguro prestamista (objeto desta ação), o segurado preencheu a declaração pessoal de saúde, datada de 25/06/2018, tendo aposto informações de que estaria em perfeitas condições de saúde, já que todos os itens da declaração foram assinalados com a resposta “NAO”, porém, o Sr.
Almir falecido (IAM – Infarto Agudo do Miocardio, Cardiopatia Hipertensiva, Revascularização miocárdica e, ainda, Diabetes) em 30/01/2021, OMITIU DA SEGURADORA TAL INFORMAÇÃO DE EXTREMA RELEVÂNCIA, logo, houve negativa o pedido de pagamento da indenização em razão da ocorrência de doença pré-existente.
Apesar das afirmações contidas na defesa, que levaram ao não pagamento do valor segurado, não se pode afirmar que falecido adquirente do imóvel teria ciência inequívoca de sua enfermidade ao preencher a declaração de saúde no momento da contratação, sendo que houve um lapso temporal de quase três anos, entre a aquisição (25/06/20218 – data da declaração de saúde entregue para a ré) e o falecimento (30/01/2021).
Deve ser destacado que não há nos autos do processo qualquer prova produzida pela ré de que o falecido comprador possuía conhecimento de sua saúde debilitada e do que provocara o infarto.
Conforme artigo 11 da Lei n.º 9.656/1998, “é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.” No caso em tela, não há como se afirmar que ao tempo da compra do imóvel e, consequentemente, do seguro prestamista, o Sr.
ALMIR MIGUEL DA SILVA teria conhecimento inequívoco de sua condição de saúde e mais, de qual seria a extensão da sua doença.
A parte ré não se desonerou de seu munus, porquanto aceitou a proposta, sem submeter o consumidor à eventual perícia para a verificação de possível doença preexistente.
Mais do que isso, a má-fé há de ser provada, o que não se vislumbra, no caso em apreço.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula n.º 609: “É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a seguradora não submeteu o segurado a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé” (Súmula 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
A jurisprudência ratifica tal entendimento: 0020081-73.2016.8.19.0205 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 21/05/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE PROPÕE AÇÃO VISANDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA POR ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO ADERENTE.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO EM ANALISAR OS DOCUMENTOS DA PROPOSTA DO PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 609 DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
In casu, a demanda foi proposta ante a alegação de omissão na Declaração de Saúde de doença preexistente, qual seja, HIV, quando da contratação do contrato de prestação de serviço de assistência médica, em 22/02/2016. 2.
Da análise dos documentos juntados aos autos às fls. 45 (indexador 21), verifica-se que as perguntas as quais faz menção a empresa autora não foram de fato preenchidas pela parte ré, já que, a "olho nú", observa-se que a grafia mais se assemelha a do corretor que a da pessoa que assinou o contrato. 3.
Ressalte-se que, também como delineado pela magistrada sentenciante, como a doença somente restou evidenciada posteriormente à assinatura do contrato, quando teria o réu apresentado problemas de saúde, tudo leva a crer que o preenchimento do formulário não fora acompanhado de médico credenciado pela operadora de plano de saúde. 4.
Destarte, sobreleva assinalar, que não se justifica a rescisão contratual por fraude na contratação, ao argumento de se tratar de doença preexistente, quando a administradora do plano de saúde não se precaveu mediante realização de exames de admissão no plano ou não fez prova inequívoca de má-fé do consumidor (decorrente da omissão intencional de doença preexistente). 5.
Aplicação da Súmula nº 609 do STJ. 6.
No presente caso, além de a operadora autora não ter exigido exames médicos prévios à contratação do serviço de assistência à saúde, igualmente, não comprovou a suposta má-fé da segurada. 7.
Considerando a impossibilidade de simplesmente se presumir a má-fé da parte contratante e a inexistência de acervo probatório capaz de comprovar o atuar doloso da ré, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar. 8.
Acentue-se, outrossim, que sequer houve a abertura de procedimento administrativo com o objetivo de apurar o ocorrido no que tange à suspeita de omissão. 9.
Sentença de improcedência que se mantém Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 10.
Majoração dos honorários recursais.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” A negativa de custear a quitação do contrato de aquisição de imóvel configurou falha da prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade dos herdeiros, contrária à própria natureza do contrato.
A conduta da ré, em não honrar a quitação do imóvel, inclusive com risco de leilão do apartamento, configura conduta que extrapola o conceito de emro aborrecimento.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE ALMIR MIGUEL DA SILVA para CONDENAR BANCO BRADESCO S.A nas seguintes parcelas: 1.Obrigação de fazer consistente na abertura de sinistro do seguro em virtude do falecimento de ALMIR MIGUEL DA SILVA; 2.Obrigação de não fazer consistente nas abstenção de negativação do nome de ALMIR MIGUEL DA SILVA por débitos oriundos do contrato de financiamento imobiliário (id. 23917912, 23917915, id. 23917917, id. 23917918 e id. 23917920), após a data de falecimento do adquirente, ALMIR MIGUEL DA SILVA, que se deu em 30/01/2021, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00; 3.Obrigação de fazer consistente em adotar as medidas judiciais e administrativas cabíveis para cancelamento de eventuais ações de cobrança de valores relativos ao contrato de financiamento imobiliário (id. 23917912, 23917915, id. 23917917, id. 23917918 e id. 23917920), após a data de falecimento do adquirente, ALMIR MIGUEL DA SILVA, que se deu em 30/01/2021, sob pena de pagamento de multa correspondente ao valor que estiver sendo cobrado nos autos da referida ação; 4.Devolução simples dos valores pagos pela parte autora, a título de prestação do imóvel, acrescidas da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir da data do desembolso, por se tratar de responsabilidade contratual líquida; 5.DECLARAR a inexistência de débitos relativos ao contrato de financiamento imobiliário (id. 23917912, 23917915, id. 23917917, id. 23917918 e id. 23917920), após a data de falecimento do adquirente, ALMIR MIGUEL DA SILVA, que se deu em 30/01/2021; 6.Pagamento de R$ 100.000,00 a título de reparação por danos morais, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, a fluir da data da sentença, e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da data da citação; Condeno a parte ré ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
14/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 13:34
Juntada de ata da audiência
-
26/06/2025 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 13:15 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
26/06/2025 13:37
Juntada de Ata da Audiência
-
26/06/2025 02:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 13:15 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2025 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO PERDIGAO TELES FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:59
Outras Decisões
-
30/08/2023 18:38
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de RICARDO ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de RICARDO ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:54
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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