TJRJ - 0804870-43.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA SOL DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BRASLAR DO BRASIL LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MERCADOMOVEIS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804870-43.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SOL DE LIMA RÉU: BRASLAR DO BRASIL LTDA, MERCADOMOVEIS LTDA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por ADRIANA SOL DE LIMA em face de BRASLAR DO BRASIL LTDA. e MERCADOMOVEIS LTDA.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que adquiriu, em 20/02/2024, um fogão da marca Braslar, modelo Horus Top Control, no valor de R$ 1.366,31, por meio do site das Lojas Americanas, sendo o produto comercializado pela segunda ré.
Após a entrega, constatou vício no queimador, o que motivou solicitação de troca.
O produto foi recolhido em 26/03/2024, sendo substituído apenas em 22/04/2024, período em que a autora permaneceu sem fogão, o que lhe causou transtornos significativos.
O novo produto entregue também apresentou defeitos, como desligamento automático do forno e dificuldade na abertura da porta, impossibilitando seu uso adequado.
Para reforçar sua alegação, argumenta que houve falha na prestação do serviço e descumprimento contratual por parte das rés, configurando responsabilidade objetiva, diante da relação de consumo existente.
Sustenta ainda que a conduta das rés violou princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, como o da boa-fé, da informação e da transparência, e que a autora sofreu danos materiais e morais em razão da omissão e negligência das rés, sendo compelida a buscar solução judicial após tentativas frustradas de resolução administrativa.
Em face do exposto, requer: - condenação das rés à devolução do valor pago pelo produto, a título de danos materiais - condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais Documentos da autora anexos à peça inicial.
Id.177951860 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.179425421 - Contestação apresentada por BRASLAR DO BRASIL LTDA.
Preliminarmente, suscita como questões prévias a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora não comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica, conforme exigido pela Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Alega, ainda, a ocorrência de decadência do direito da autora, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o prazo de 90 dias para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação expirou em julho de 2024, considerando a entrega do segundo produto em abril de 2024 e a ausência de comprovação de reclamação formal no prazo legal.
No mérito, alega que não há verossimilhança nas alegações da autora, de modo que não se justifica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Sustenta que a autora não apresentou provas mínimas dos vícios alegados, tampouco comprovou ter buscado solução administrativa junto à fornecedora ou à assistência técnica autorizada.
Argumenta que a ausência de comprovação de tentativa de reparo inviabiliza a responsabilização da ré, nos termos do art. 18, §1º, do CDC.
Defende que a autora não oportunizou o exercício do direito de reparação do produto, sendo incabível a pretensão de restituição do valor pago ou indenização.
Argui que não há dano material a ser indenizado, pois não restou demonstrada a existência de vício no produto ou falha na prestação do serviço, tampouco houve comprovação de negativa de atendimento por parte da ré.
Quanto ao dano moral, sustenta que o mero descumprimento contratual não configura, por si só, lesão a direito da personalidade, sendo necessária a demonstração de abalo concreto, o que não ocorreu.
Aduz que o valor pleiteado é desproporcional e ensejaria enriquecimento ilícito.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.183146645 - Contestação apresentada por MERCADOMÓVEIS LTDA.
Preliminarmente, suscita como questão prévia a ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não possui relação jurídica direta com os vícios alegados pela parte autora, uma vez que atuou exclusivamente como comerciante do produto, cuja fabricação é atribuída à empresa Braslar do Brasil Ltda., devidamente identificada nos autos.
Sustenta que, conforme o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante somente responde subsidiariamente quando o fabricante não puder ser identificado, o que não se verifica no caso.
Requer, ainda, a produção de prova pericial para apuração técnica dos supostos defeitos do produto, a fim de verificar se decorrem de vício de fabricação ou de mau uso.
No mérito, alega que cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais, tendo providenciado a substituição do primeiro fogão entregue, mesmo sem responsabilidade direta pelo defeito.
Argumenta que não foi comunicada sobre eventual defeito no segundo produto entregue, razão pela qual não poderia ter adotado providências adicionais.
Defende que não houve conduta ilícita, tampouco nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, inexistindo, portanto, obrigação de indenizar.
Sustenta que o simples defeito no produto, por si só, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação.
Rechaça a pretensão de restituição do valor pago, por ausência de erro ou pagamento indevido, e, subsidiariamente, requer que eventual condenação à restituição seja condicionada à devolução do produto pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Argui que os documentos acostados à contestação são autênticos e extraídos diretamente de seu sistema informatizado, não podendo ser desconsiderados por ausência de autenticação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.183901448 – Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à ilegitimidade passiva arguida, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra arrimo no Código de Defesa do Consumidor, pelo qual todos aqueles que participaram da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados, a teor do seu parágrafo único do art. 7º, daí a legitimidade passiva do réu.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem da constatação de vício no produto entregue após a solicitação de troca e da demora de realização a substituição do bem essencial, tendo permanecido sem fogão por longo período.
Em oposição, a parte ré alega que cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais, tendo providenciado a substituição do primeiro fogão entregue, mesmo sem responsabilidade direta pelo defeito.
Argumenta que não foi comunicada sobre eventual defeito no segundo produto entregue Inicialmente passo a análise da prejudicial de decadência apresentada pelo primeiro Réu.
A parte autora afirma ter havido a troca do bem em 22/04/2024, o qual relata também apresentar vícios (o novo fogão não permanece com o forno ligado, e a porta do forno é extremamente dura).
Destaque-se que, não havendo alegação de vício oculto, reputa-se que os defeitos apresentados são de natureza aparente ou de fácil constatação.
Uma vez verificado o vício no produto objeto da substituição, iniciou-se a contagem de um novo prazo decadencial do direito potestativo do consumidor de reclamar o direito pretendido na presente ação, tendo o fornecedor direito de ter ciência deste para possibilitar-lhe a adoção de uma das providências previstas nos incisos no art.18, §1º, CDC, a critério do consumidor.
Ressalte-se que, em que pese tratar de produto essencial, possibilitando ao autor a restituição imediata da quantia paga, ainda assim, caberia a interpelação do fornecedor no prazo legal.
Com efeito, o Art. 26 da referida lei consumerista determina que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de produtos duráveis, como no caso em tela, prazo com termo inicial a partir da entrega efetiva do produto, no caso, a partir da entrega do produto trocado.
Contudo, as assertivas autorais não trazem quaisquer informações sobre a reclamação após a data de substituição do produto.
A parte autora deixou de juntar aos autos, com sua peça inicial, comprovante de que tivesse feito a reclamação formal ao réu para a restituição imediata da quantia paga, sendo que é exigível ao consumidor que comprove efetiva realização da reclamação.
Destarte, pela ausência de comprovação de óbice à caducidade do direito pleiteado, deve haver o reconhecimento da decadência do pedido de restituição do valor pago, pois a decadência teve termo final em 20/07/2024, 90 dias após a entrega.
A presente ação só foi distribuída em março de 2025, já tendo decorrido em muito o prazo legal, sem que o autor tivesse adotado qualquer providência, impondo-se, assim, reconhecimento do fenômeno da decadência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHAS NA ENTREGA DE PRODUTOS ADQUIRIDOS ALEGADAS PELA DEMANDANTE.
PRETENSÕES OBRIGACIONAIS E INDENIZATÓRIA EXPOSTAS NA INICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA. 1.
Compulsando os autos, constata-se que as teses manifestadas neste apelo não merecem prosperar, eis que, além de o direito da autora/apelante de reclamar pelos supostos vícios dos produtos adquiridos (mesa c/ 06 cadeiras e aparador) ter sido afetado pelo decurso do prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II, CDC), não restou atestada a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável. 2.
No ponto, impende mencionar que, após a troca dos produtos defeituosos (assentos das cadeiras), por parte da fabricante (2ª ré), realizada em 19/02/19, iniciou-se a contagem de um novo prazo decadencial de 90 dias, sem que houvesse qualquer reclamação por parte da consumidora.
Nota-se que a insatisfação da autora, indicada na entrega (o banco é diferente do restante da cadeira), não serve como causa impeditiva da decadência (art. 26, §2º, I, CDC), dada a aceitação do produto equivalente (art. 35, II, CDC). 3.
Por fim, mesmo que o pedido indenizatório, suscitado a título de danos morais, não sofra a mesma consequência (decadência) das demais pretensões formuladas pela recorrente (substituição do produto ou devolução do montante pago), pelo fato de se submeter a prazo prescricional, as falhas na execução do contrato, por parte dos fornecedores (entrega de produtos defeituosos), não tiveram o condão de causar lesões aos direitos de personalidade da citada consumidora, tratando-se, na realidade, de mero aborrecimento.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0009326-48.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 16/07/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Não obstante a decadência pelo vício do produto afetar o direito de restituição do valor pago, a pretensão indenizatória por danos morais não sofre a mesma consequência, pelo fato de se submeter a prazo prescricional, pois lastreado em afirmadas falhas na execução do contrato por parte dos fornecedores que vão além dos vícios intrínsecos do próprio produto.
No caso em tela, o consumidor ficou privado de usufruir de bem essencial por quase 30 dias, em virtude da demora do fornecedores em providenciar a troca do bem.
Aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade da Ré, que responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa (art. 14, caput, do CDC.), somente se afastando sua responsabilidade se provar que inexistiu o defeito do serviço ou se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do parágrafo 3º, do mesmo dispositivo legal.
Extrai-se dos autos que o 1° fogão defeituoso foi ficou inutilizado desde o início de março de 2024, sendo retirado da residência do autor em 26/03/2024, com o novo entregue somente em 22/04/2024, e ainda assim com afirmados defeitos.
No presente caso, a parte ré não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer das excludentes previstas no parágrafo 3º, do supracitado art. 12, do CDC, certo, demais disso, não houve a impugnação da demora para a entrega do produto em substituição ao primeiro.
Destarte, comprovada a ocorrência da falha na prestação do serviço por parte da Ré, configurado está o dever de indenizar tendo a parte Autora ficado desprovida de bem essencial por longo período.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$3.000.00 (três mil reais).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DEMANDA VISANDO SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO (FOGÃO).
PRETENSÃO POR DANO MORAL ACOLHIDA.
ACERTO DO JULGADO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VERBA REPARATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Dentre as prescrições contidas no Código de Defesa do Consumidor está aquela que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, pelos fatos e vícios decorrentes da atividade exercida, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual deve o prestador fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22 da Lei 8.078/90). 2.
Como afirmou o julgador de primeiro grau, a demora da demandada em substituir produto essencial (ou proceder à restituição do valor pago), revela evidente descaso com o consumidor, trazendo significativo abalo emocional que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 3.
Diante do quadro fático apresentado, em que não houve desdobramentos mais gravosos para os Autores Apelantes, tendo a Ré Apelada, ainda que com atraso, efetuado a troca do produto em 22/06/2022, depois do deferimento da tutela de urgência em 18/05/2022, tenho que o valor para a reparação do dano moral deva ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e também ao entendimento consolidado na Súmula nº 343 deste Tribunal, que orienta a manutenção do valor fixado pelo julgador de primeiro grau, mais perto do fato e das partes. 4.
Recurso conhecido, mas não provido.
Prestígio da sentença.
Sem majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
Autores Apelantes vencedores na demanda (0806357-41.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA SOL DE LIMA para condenar, solidariamente, BRASLAR DO BRASIL LTDA e MERCADOMOVEIS LTDA a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 3.000,00 ( três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão contratual e de restituição do valor do produto, em virtude do reconhecimento da decadência.
Condeno a parte ré a arcar com 50% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora a arcar com 50% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% da vantagem econômica pretendida pela restituição do valor do produto, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ENDRIGO FABIANO RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO RIBAS TAVARNARO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BORGES LANDARIN em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:07
Outras Decisões
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12/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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