TJRJ - 0823856-79.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:09
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:50
Outras Decisões
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10/09/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823856-79.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLEN MORCELLI RODRIGUES RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de procedimento comum proposta por WELLEN MORCELLI RODRIGUES em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e GRUPO UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que aderiu, em 19 de julho de 2021, a contrato de assistência à saúde coletivo por adesão, intermediado pela 1ª ré e executado pela 2ª ré, sob o plano denominado “Personal 2”.
Alega que, apesar do adimplemento regular das mensalidades, foi surpreendida, em 22 de julho de 2024, com notificação de cancelamento do plano por suposta inadimplência referente à competência de junho de 2024, cujo pagamento teria ocorrido com atraso de cinco dias.
Sustenta que o contrato previa tolerância de até trinta dias de inadimplência, com suspensão apenas após o 16º dia, e que não houve a notificação prévia exigida para a rescisão contratual.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a exclusão foi indevida e em desacordo com as cláusulas contratuais e a legislação aplicável, configurando prática abusiva e violação aos direitos do consumidor.
Sustenta ainda que a rescisão do plano inviabilizou a realização de cirurgia reparadora decorrente de procedimento bariátrico anterior, frustrando encaminhamento médico já existente, o que caracteriza lesão a direito da personalidade e enseja reparação por dano moral.
Em face do exposto, requer: O deferimento da tutela de urgência para restabelecimento do contrato de adesão e reinclusão no plano de saúde A condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais Documentos da autora anexos à peça inicial.
Id.150912825 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.155867256 - Contestação apresentada por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED-FERJ.
Preliminarmente, suscita como questões prévias a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a relação contratual discutida nos autos foi firmada entre a autora e a administradora Supermed, sendo esta a única responsável pela emissão de boletos, cobrança de mensalidades e eventual suspensão do contrato.
Alega que a Unimed-FERJ não participou da contratação e não possui vínculo jurídico direto com a autora, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda.
Requer, alternativamente, sua substituição processual, em razão da assunção da carteira de beneficiários da Unimed-Rio, autorizada pela ANS, limitada à responsabilidade assistencial e a processos cíveis relacionados à prestação de serviços médicos.
No mérito, alega que a conduta da operadora está em conformidade com a Lei nº 9.656/1998, com os atos regulatórios da ANS e com o contrato firmado, o qual reflete o equilíbrio entre o direito individual do beneficiário e os princípios do mutualismo contratual.
Sustenta que a exclusão da autora do plano decorreu de inadimplemento contratual, não havendo qualquer ilicitude ou abusividade.
Argumenta que a jurisprudência não pode afastar cláusulas contratuais válidas e previamente pactuadas, sob pena de onerar excessivamente os demais beneficiários do plano coletivo.
Argui que não há configuração de dano moral, pois não houve falha na prestação do serviço por parte da Unimed-FERJ, tampouco qualquer conduta que tenha causado lesão à esfera extrapatrimonial da autora.
Invoca o disposto no artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, para afastar a responsabilidade civil, por inexistência de defeito na prestação do serviço.
Ressalta que a autora permanece ativa como dependente em plano empresarial desde 30/09/2024, o que afasta qualquer alegação de prejuízo assistencial.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.157419053 - Contestação apresentada por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Preliminarmente, não foram suscitadas questões processuais de mérito nos termos do art. 337 do CPC.
No mérito, a parte ré sustenta que a autora aderiu a contrato coletivo por adesão vinculado à entidade de classe ASPROLI, com início de vigência em 20/08/2021, sendo a Supermed a administradora do benefício e a Unimed-Rio a operadora original, posteriormente substituída pela Unimed-FERJ por determinação da ANS.
Alega que o contrato firmado prevê expressamente a suspensão do plano a partir do 16º dia de inadimplência e o cancelamento no último dia de vigência do mês não pago, desde que haja prévia notificação, o que teria sido cumprido pela ré.
Argumenta que a autora permaneceu inadimplente quanto à mensalidade de maio de 2024, cujo vencimento era 20/05/2024, e que o pagamento da fatura de junho, realizado em 24/06/2024, ocorreu após o cancelamento do plano em 19/06/2024, sendo, portanto, indevido.
Argui que a autora foi reiteradamente notificada por diversos meios, inclusive por e-mails com confirmação de leitura, acerca da inadimplência e da iminência de cancelamento, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou ausência de comunicação.
Defende que o cancelamento foi legítimo, conforme cláusulas contratuais e a Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS, que atribui à administradora o risco da inadimplência e a responsabilidade pela cobrança e exclusão de beneficiários inadimplentes.
Ressalta que a autora teve histórico de inadimplemento e que a administradora, ao assumir o risco contratual, deve adotar medidas para garantir a sustentabilidade do plano coletivo.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito, nexo causal e prova de abalo à personalidade da autora, sustentando que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral.
Alega que o pedido indenizatório configura tentativa de enriquecimento sem causa, devendo ser rechaçado.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer, ainda, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações da autora e inexistência de hipossuficiência técnica ou probatória, nos termos do art. 373, §1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.163446973 – Réplica.
Id.167695921 – Decisão.
Inclusão de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no polo passivo.
Id. 193102221 – Alegações finais pela parte autora.
Id. 193372607 – Alegações finais pela parte Ré – UNIMED FERJ.
Id. 193102221 – Alegações finais pela parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à ilegitimidade passiva arguida, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra arrimo no Código de Defesa do Consumidor, pelo qual todos aqueles que participaram da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados, a teor do seu parágrafo único do art. 7º, daí a legitimidade passiva do réu.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem de cancelamento irregular do plano de saúde por suposta inadimplência referente à competência de junho de 2024, cujo pagamento teria ocorrido com atraso de cinco dias, mesmo havendo cláusula contratual com tolerância de até trinta dias de inadimplência, com suspensão apenas após o 16º dia, e que não houve a notificação prévia exigida para a rescisão contratual.
Em oposição, a parte ré alega que a autora permaneceu inadimplente quanto à mensalidade de maio de 2024, cujo vencimento era 20/05/2024, e que o pagamento da fatura de junho, realizado em 24/06/2024, ocorreu após o cancelamento do plano em 19/06/2024, sendo, portanto, regular a rescisão.
Argui que a autora foi reiteradamente notificada por diversos meios, inclusive por e-mails com confirmação de leitura.
Os documentos carreados aos autos apontam a existência da relação jurídica rescindida, sendo contrato de seguro saúde coletivo por adesão.
Pois bem, observado o referido documento, verifico que se aplica ao caso as normas previstas no artigo 23 da Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS n.º 557, de 14 de dezembro de 2022, e que está previsto no Anexo I da Resolução Normativa ANS n.º 509, de 30 de março de 2022. “Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” “Plano Coletivo por Adesão: A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados.
O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência.” Assim, temos que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza a rescisão motivada do contrato coletivo (empresarial ou por adesão) pela operadora do plano de saúde, nos casos de inadimplência.
Na forma do art.373, I, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
Importa frisar que, em que pese a relação jurídica se enquadrar como consumerista, conforme supradito, e haver pedido de inversão do ônus probatório, não pode o autor se eximir de apresentar prova mínima de suas alegações.
Para tal, poderia empregar meios ordinários de prova para demonstrar a veracidade dos fatos afirmados, cabendo demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido, é altamente ilustrativo transcrever o teor da Súmula 330 deste Tribunal sobre o tema: Súmula Nº. 330 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso concreto, verifico que a presente ação foi proposta sem qualquer prova de que a parte autora estava adimplente das mensalidades, o que poderia ter sido facilmente comprovado por meio dos comprovantes de pagamento, mormente quanto à referente ao mês de maio de 2024.
Veja que o documento de id. 150696649 aponta que o autor solicita a devolução do pagamento da mensalidade de junho de 2024, uma vez que o plano já estava cancelado, ou seja, tinha ciência que o cancelamento ocorreu por inadimplência da mensalidade anterior (maio/2024).
Não há sequer prova que o autor tenha impugnado administrativamente o cancelamento.
Ressalta-se que, não obstante haver previsão contratual que estabelece a obrigação do plano de efetuar a comunicação prévia para o cancelamento em decorrência da inadimplência, a parte ré apresentou documentos que comprovam a ciência do autor sobre resolução contratual, conforme demonstra a relação de comunicações enviadas, documento de id. 157419072.
Pontue-se que a parte autora, em réplica, deixou de impugná-los.
Sobre o ônus da parte autora de rebater as alegações de fato trazidas na peça de contestação (defesa indireta) faz-se necessário mencionar o entendimento do ilustre doutrinador FREDIE DIDIER JR que preconiza, in verbis: "Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC)." Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.
Posteriormente, quando intimada sobre quais provas pretendia produzir, a parte autora deixou de indicá-las, entendendo que a documentação trazida aos autos seria suficiente para comprovar suas alegações iniciais, vindo a solicitar o julgamento antecipado da lide quanto instada a se manifestar sobre quais meios de prova pretendia produzir. À vista do exposto e à mingua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desonerou do ônus de provar os elementos mínimos de seu alegado direito a sustentar a pretensão deduzida, razão pela qual impõe-se julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inaugural.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELLEN MORCELLI RODRIGUES na presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:30
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 01:41
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 12:32
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 15:09
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de WELLEN MORCELLI RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 23:11
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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