TJRJ - 0954794-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/08/2025 06:00.
-
01/09/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/08/2025 06:00.
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0954794-98.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEATRIZ PEIXOTO DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BEATRIZ PEIXOTO DIAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1) A parte autora é portadora de urticária crônica espontânea (CID10: L50) necessitando do medicamento : Omalizumabe 150mg - aplicar 02 seringas (300mg) 1x a cada 28 dias, consoante laudo médico que acompanha a inicial.
O parecer técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NATJUS) informa que o uso do medicamento solicitado está indicado para o quadro clínico apresentado pela parte autora, impondo-se, portanto, o acolhimento do pleito liminar.
Nada obstante, o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos não devidamente prescritos e adequadamente discriminados constitui pedido genérico, incerto e futuro, impassível, pois, de ser acolhido, dada a total ausência de plausibilidade do direito nesse ponto específico.
Assim sendo, presentes os requisitos do art. 300, do CPC,DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADApara que os réus FORNEÇAM à parte autora, em 2 (dois) dias, o medicamento Omalizumabe 150mg - aplicar 02 seringas (300mg) 1x a cada 28 dias, como. solicitado na inicial, conforme laudo médico acostado aos autos, no ID156792698, sob pena de bloquei das verbas públicas referente ao valor da tabela Cemed de 3 (três) meses de medicação.
Intimem-se os réus da decisão por OJA de plantão, considerada a urgência da medida.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
27/08/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 15:56
Juntada de Petição de parecer técnico
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FELISBERTO em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FELISBERTO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954794-98.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BEATRIZ PEIXOTO DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BEATRIZ PEIXOTO DIAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a concessão de tutela para que os réus forneçam, conforme prescrição médica, 02 (duas) ampolas mês pelo período de 02 (dois) anos do medicamento OMALIZUMABE _ou no caso de necessidade de maior número de frascos, até quando se fizer necessário à continuidade do tratamento de sua saúde, a qual além disso foi atribuído o valor da causa de R$ 81.334,32 (oitenta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Inicialmente, convém ressaltar acerca da inexistência de conteúdo econômico nos pedidos relativos ao direito à saúde, como amparado por arestos do Superior Tribunal de Justiça, os quais preconizam tais demandas em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolvam tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, a seguir: ““ PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável,possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)” “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO.
NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III – A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ, adotou o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
IV – Nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V – O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII – Agravo Interno improvido.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2017661 - MG (2022/0240830-0) RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE Decisão:06/03/2023 DJe DATA:08/03/2023)”.
Nessa linha também o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça, a seguir: ““0035812-64.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 15/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE MARICÁ E ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MARICÁ.
DECLÍNIO PARA O V JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO OCEÂNICA DA COMARCA DE NITERÓI. 1- As ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável.
Aliás, tais ações versam sobre obrigação de fazer e não de pagar, razão pela qual o valor atribuído à causa tem função estimativa.
Isso porque não é possível liquidar, de início, o exato valor do tratamento, sendo que o objeto principal é prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório. 2- Enunciado nº 2 do Aviso TJ/RJ nº 73/2013 é expresso no sentido de que: "O valor dos insumos, remédios ou tratamentos é irrelevante para fixar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando que o pedido consiste em obrigação de fazer". 3- Declínio de competência que se mantém. 4- CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer.
Declínio de competência para um dos Juizados Especiais Fazendários da Capital.
Ação em que se pretende o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamentos e insumos para o tratamento médico do autor.
Autor justifica que o valor fixado teve fundamento o somatório dos valores dos insumos e medicamentos requeridos.
Pedidos que ostentam natureza declaratória e obrigacional, não revelando proveito econômico aferível de imediato, e apto a justificar a competência pretendida pela parte.
Inexistência de proveito econômico mensurável de plano.
Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do que dispõe o artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009.
Precedentes jurisprudenciais do TJ/RJ.
Súmula 568 do STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0052197-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 08/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)” “0070809-78.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 23/02/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COM POUCA COMPLEXIDADE.
VALOR DA CAUSA QUE É MERAMENTE ESTIMATIVO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 02 DO AVISO 73/2013 DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE DISPÕE QUE "O VALOR DOS INSUMOS, REMÉDIOS OU TRATAMENTOS É IRRELEVANTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO CONSISTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER".
PRECEDENTES DESTE TJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Ademais, cumpre registrar que a competência para processar e julgar as causas que se refiram à saúde contra entes públicos, matérias constantes no inciso I, do art. 49, da Lei nº 5781-2010, passou a ser dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, por força da modificação da competência das matérias do Ato Executivo nº 3447-2013, que alterou a redação do art. 10 do Ato Executivo nº 6340-2010.
A saber: Artigo 49 da lei nº 5781, de 01 de julho de 2010.
Altera a lei nº. 2.556, de 21.05.1996, que cria os juizados especiais cíveis e criminais na justiça do estado do rio de janeiro, dispõe sobre sua organização, composição e competência, criando os juizados especiais da fazenda pública, a estrutura das turmas recursais cíveis, criminais e da fazenda pública e dá outras providências: Art. 49.
Não se incluirão na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor desta Lei: I – as ações que digam respeito à entrega de medicamentos e outros insumos de saúde, à realização de exames, de cirurgias, de internações e outras ações fundadas no direito à saúde; II – as ações referentes a tributos; III – as ações referentes a benefícios previdenciários.
Parágrafo único.
O Presidente do Tribunal de Justiça poderá ampliar a lista de matérias e o prazo de que trata este artigo atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Consigne-se ainda que foi atribuído o valor da causa de R$ 81.334,32 (oitenta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), ou seja, inferior a sessenta salários mínimos, teto da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, Lei nº 12.153/09; arts. 1º e 16, caput, Lei Estadual/RJ nº 5.781/10).
Acrescente-se ainda que perfeitamente possível é a produção de prova técnica requerida independentemente de sua complexidade , como se extrai do artigo 10, da lei nº 12.153/09 :"Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.".
Confira-se: "“0033609-66.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 15/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA.Agravo de Instrumento.
Decisão recorrida que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Competência absoluta.
Possibilidade de produção da prova pericial no Juizado Fazendário.
Artigo 10 da Lei 12.153/09.
Complexidade da perícia que não influencia na definição da competência.
Precedentes.
Recurso desprovido.” Ressalte-se ainda pela natureza da lide que o caso em comento não se amolda às hipóteses excludentes de incompetência do Juizado Especial Fazendário previstas nos incisos, I, II e III, § 1º, do art. 2º , da lei nº 12.153/09: “Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1oNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Desta feita, resta clara a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
Ademais, em se tratando de incompetência absoluta, esta deve ser reconhecida de ofício, na forma do artigo 64, § 1°, do Código de Processo Civil.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A QUEM COUBER POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
Dê-se baixa e redistribua-se, COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
22/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 12:57
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:11
Declarada incompetência
-
22/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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