TJRJ - 0909899-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0909899-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA MIRTES LOBO MAYERHOFER APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A 1- Defiro JG à autora.
Anote-se. 2 - Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIODE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
08/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de SHEILA BEKHOR em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:09
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0909899-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRTES LOBO MAYERHOFER RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Trata-se de ação entre as partes acima mencionadas e qualificadas na inicial, em que não houve o adequado recolhimento das despesas processuais para o seu ajuizamento.
A parte autora intimada para comprovar fazer jus à gratuidade ou recolher as despesas, se limitou a afirmar que recolherá as despesas ao final do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada na pessoa de seu patrono, nos termos do referido comando legal, não atendendo ao determinado no ID 138814281, pois não comprovou fazer jus à gratuidade nem recolheu as despesas processuais, limitando-se a afirmar que providenciará o recolhimento ao fim, sem que haja qualquer autorização judicial nesse sentido.
Destaca-se que a ausência de regular preparo constitui a falta de pressuposto processual e óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre ressaltar, ainda, que é dispensável a intimação pessoal da parte para efetuar o recolhimento das despesas processuais, que por inércia, não efetuou no prazo legal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICÁRIA.
EXTINÇÃO.
INÉRCIA DOS PATRONOS APÓS DUAS INTIMAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXEGESE DO ARTIGO 290 DO CPC/15.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03862769420168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 6 VARA CIVEL, Relator: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/10/2017, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2017) Na mesma linha de raciocínio, o julgado in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS EM VALOR INFERIOR AO LEGAL INÉRCIA DO EXEQÜENTE, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO AO DEVIDO COMPLEMENTO - SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - APELAÇÃO, NA QUAL SUSTENTA O RECORRENTE A IMPRECINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE POSSA SER DETERMINADO O ALUDIDO CANCELAMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO À MODIFICAÇÃO DO JULGADO, NA MEDIDA EM QUE INEXISTE, NA LEGISLAÇÃO, COMANDO QUE ATRELE O CANCELAMENTO À REFERIDA INTIMAÇÃO PESSOAL - APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL, ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE DISTINGUIR - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (2006.001.68806 - APELACAO CIVEL.
DES.
ERNANI KLAUSNER - Julgamento: 24/07/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, IV, do CPC.
Condeno a autora nas despesas processuais pertinentes.
Sem honorários, pois sequer se formou o contraditório.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
22/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:42
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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