TJRJ - 0808573-98.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIO LUIZ FERNANDES COSTA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MAYRLON DE JESUS DA SILVA SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA COSTA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808573-98.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI RAMOS PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: DAVI RAMOS PEREIRAem face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças efetuadas pela ré, bem como a prestação adequada de serviços hídricos à residência da autora.
Considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica doautor, invertoo ônus da prova em favor dodemandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidore concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente,alguma outra prova que pretenda produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIO LUIZ FERNANDES COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MAYRLON DE JESUS DA SILVA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIO LUIZ FERNANDES COSTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MAYRLON DE JESUS DA SILVA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVI RAMOS PEREIRA - CPF: *74.***.*22-74 (AUTOR).
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17/10/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIO LUIZ FERNANDES COSTA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MAYRLON DE JESUS DA SILVA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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