TJRJ - 0800626-27.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800626-27.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: JESSICA DOS SANTOS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Trata-se de ação proposta por CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: JESSICA DOS SANTOS em face de RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a licitude do reembolso solicitado pela parte autora e a morosidade da parte ré em providenciar o pagamento do mesmo e seus danos decorrentes.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica doautor, invertoo ônus da prova em favor dodemandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidore concedo aos réus o prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem, justificadamente,alguma outra prova que pretendam produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Ao MP.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:03
Outras Decisões
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13/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:26
Desentranhado o documento
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12/01/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2023 09:22
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 19:13
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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