TJRJ - 0802811-77.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802811-77.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE CARLOS PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Para análise do pedido de gratuidade, venham os três últimos comprovantes de rendimentos dos requerentes, suas últimas declarações de renda (IRPF), os extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas e as três últimas faturas dos seus cartões de crédito, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que afirma expressamente a necessidade de se COMPROVAR a insuficiência de recursos; do art. 99, § 2º do CPC, que determina a comprovação do preenchimento dos requisitos legais; e do teor do enunciado nº 39 da Súmula de jurisprudência do TJERJ.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2.
Por força do art. 295 do CPC, passo à análise da tutela de urgência: Intime-se a parte ré por OJA para que se manifesteacerca do alegado pela parte autora, no prazo de 5 dias, bem como se manifeste sobre a informação de que o imóvel objeto da cobrança foi demolido no ano de 1996. 3.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, no ato da intimação o OJA deverá citar a ré, para que, querendo, ofereça contestação. 5.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Intimem-se.
RIO BONITO, 11 de julho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
11/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:53
em cooperação judiciária
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10/07/2025 20:18
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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