TJRJ - 0904336-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0904336-77.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em face de CARLOS JOSE DE OLIVEIRA.
Na petição inicial, a parte exequente requereu o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Em decisão de index 137561668 foi indeferido o pedido de pagamento das custas ao final.
Foi deferido o parcelamento das custas e da taxa judiciária em 3 (três) prestações mensais e sucessivas, com a determinação de que a primeira parcela fosse paga no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma decisão, o juízo determinou que o exequente juntasse o contrato de honorários advocatícios que embasa a execução.
O exequente juntou o referido contrato, conforme petição de index 139079763 e documento de index 139079766.
No index 207182166 o cartório certificou que não foram recolhidas as custas, apesar da determinação de id 137561668. É o relatório.
Decido.
A decisão que indeferiu o pagamento das custas ao final e que deferiu o parcelamento das despesas processuais em três meses está preclusa.
Já decorreu há muito o prazo para a integralização do pagamento das despesas processuais, que teve sua primeira parcela vencida 5 dias após a decisão de 15 de agosto de 2024.
Vale lembrar que não se trata de diferença de recolhimento certificada pelo cartório, mas sim do recolhimento originário que se integralizaria de forma parcelada.
Não é necessária a intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas sob pena de cancelamento, por falta de previsão legal.
O art. 290, do CPC prevê expressamente a intimação da parte “na pessoa de seu advogado” para o recolhimento das despesas processuais como única condição para o cancelamento da distribuição, caso não haja o pagamento das custas.
No mesmo sentido é a jurisprudência sobre a matéria.
Confira-se: 0036540-11.2015.8.19.0004 – APELACAO - 1ª Ementa - DES.
MARGARET DE OLIVAES - Julgamento: 27/06/2016 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, BASTANDO A INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO, O QUE EFETIVAMENTE OCORREU NO CASO DOS AUTOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0377732-54.2015.8.19.0001 – APELACAO - 1ª Ementa - DES.
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 22/06/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 290 C/C 485, I DO NCPC.
AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA, POR INTERMÉDIO DO SEU PATRONO, PARA RECOLHER AS CUSTAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
INÉRCIA.
A AUSÊNCIA DE PREPARO JUSTIFICA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
O CORRETO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO TRIBUTO É PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA, DEVENDO A INICIAL SER APRESENTADA COM O PAGAMENTO EFETUADO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 19, § 1º, DO CPC/73.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Deferido o parcelamento das despesas processuais, o exequente foi intimado por publicação para o pagamento, mas até hoje não fez qualquer recolhimento, conforme certificado pelo cartório.
Assim, não tendo o exequente providenciado o regular recolhimento das despesas processuais, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV, todos do CPC.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
10/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:20
Outras Decisões
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13/08/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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