TJRJ - 0804208-97.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804208-97.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DA SILVA FORTUNATO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista o documento do id. 204452902, que demonstra haver o bloqueio mencionado na exordial na conta bancária do autor mantida junto ao réu e o risco deste ficar sem movimentar seus recursos financeiros.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré PROCEDA com o DESBLOQUEIO do acesso ao cartão Nº 4350.xxxx.xxxx.7071, bem como de sua conta bancária, inclusive para recebimento e realização de PIX, no prazo de 48 horas, sob pena de multa mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2025 11:13
Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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28/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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