TJRJ - 0884876-41.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 15:53
Documento
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0884876-41.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0884876-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00150638 APELANTE: JOSE PAULO ROSA MIRANDA ADVOGADO: CARLA GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-149061 APELADO: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VIA JUDICIAL.
Ação movida por consumidor em face de plataforma digital de intermediação imobiliária a buscar declaração de inexigibilidade de cobrança e indenização por danos morais.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento na existência de cláusula compromissória arbitral.
Apelo a buscar a nulidade da cláusula por violação ao Código de Defesa do Consumidor.1.
A controvérsia recursal se resume à validade da cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato eletrônico de adesão, firmado no contexto de relação de consumo intermediada por plataforma digital.2.
Nos termos do art. 51, VII, do CDC, é nula a cláusula que impõe a arbitragem de forma compulsória, sem comprovação de anuência livre e expressa do consumidor, especialmente em contratos padronizados e sem possibilidade de negociação.3.
O acesso à jurisdição estatal é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser afastado por cláusula imposta unilateralmente em relação de consumo.4.
Recurso a que se dá provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
15/07/2025 08:33
Documento
-
14/07/2025 19:31
Conclusão
-
08/07/2025 00:00
Provimento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 17:26
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 11:24
Remessa
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 11:03
Conclusão
-
07/03/2025 11:00
Distribuição
-
06/03/2025 13:42
Remessa
-
06/03/2025 13:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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