TJRJ - 0870021-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0870021-86.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVIANE BENEDITO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA NILVIANE BENEDITO DE OLIVEIRA RAMALHO, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que no início do mês de abril de 2025, ao tentar obter crédito em conceituada rede de eletrodomésticos, teve a surpresa ingrata de constatar que havia negativação em seu nome referente a uma suposta dívida relacionada à contratação de serviço de energia elétrica, na monta de R$ 2.023,73 (dois mil vinte e três reais e setenta e três centavos).
Narra que as supostas dívidas foram contraídas em endereço desconhecido da Autora, sendo esta residente na Travessa Santa Edwirges, nº 40, casa b, Vila Valqueire-Rio de Janeiro-RJ-CEP: 21330-653, há mais de 5 (cinco) anos.
Afirma que jamais requereu assinatura de qualquer serviço com a empresa Ré, razão pela qual desconhece a restrição indevida.
Requer a tutela de urgência para que seja promovida a baixa do apontamento restritivo, com sua confirmação ao final.
Requer declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade da cobrança e a condenação indenização por danos morais suportados, além da condenação ao pagamento do ônus da sucumbência.
Junta os documentos de índex 198381952/198381960.
Gratuidade de justiça deferida em índex 200004185.
Contestação em índex 207520019 alegando, em síntese, que, diferente do alegado pela autora, a mesma foi titular da instalação 420836822, Estrada Calundu, SN, LT 6 BL 9 AP 202, Nossa Senhora do Carmo, Duque de Caxias, com abertura de contrato realizada em 04/07/2014 e encerramento em 25.05.2021, constando diversos débitos vencidos e não pagos.
Sustenta que a Ré não faz nenhuma prova do alegado como, por exemplo, onde residia na época das dívidas em questão, ou seja, de 2014 a 2021.
Afirma que a cobrança e a negativação foram legítimas e que a Autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Requer a improcedência dos pedidos da Autora pela ausência de ato ilícito praticado pela Ré.
Junta os documentos de índex 207520023.
Réplica em índex 207529152.
Instadas as partes acerca da produção de provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Despicienda a produção de outras provas, pois os fatos a serem comprovados desafiam apenas prova documental já carreada nos autos, sendo certo que as partes não requereram a produção de outras provas.
A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança efetuada e a falha na prestação do serviço da ré.
A negativação do nome da Autora é fato incontroverso, eis que admitido pela Ré e comprovado em índex 198381959.
A Autora afirma que desconhece o contrato cuja dívida foi objeto da negativação.
Por outro lado, a Ré não junta um documento sequer comprovando que o consumo foi realizado pela parte Autora.
Em contestação, a Ré alega que as cobranças são legítimas e que agiu em exercício regular de direito.
Não merecem prosperar os argumentos da Ré.
Isto porque se trata de relação de consumo e é direito do consumidor a informação adequada e clara acerca da prestação de serviço.
No presente caso, a Autora foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
Incabível a negativação do nome da parte Autora sem a devida comunicação prévia, sendo certo que não pode a Ré pôr a Autora em risco de sofre eventual constrangimento em razão da inclusão de seu nome em cadastros restritivos ao crédito ou a qualquer outro serviço.
Ademais, o Autor, ora consumidor, é a parte hipossuficiente no presente caso.
Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço, em que deveria agir com cautela ao negativar o nome da Autora.
Desta forma, descabidas as cobranças efetuadas pela parte Ré e, por consequência, igualmente descabida a inclusão no nome da Autora nos cadastros restritivos ao crédito, sendo certo que a fatos narrados pela parte Autora indicam que a negativação se deu pela desorganização e pela falta de cuidado da Ré, o que veio a causar transtornos na vida da Autora.
Insta frisar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Assim sendo, comprovada a conduta da ré em negativar indevidamente em nome do autor e inexistente qualquer hipótese elencada no art. 14, (sec)3º, do CDC, restou configurada a sua responsabilidade pelos danos morais causados a Autora.
O valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico.
Valor da indenização que deve ser arbitrado segundo o princípio da razoabilidade.
Reputo justa e razoável indenização no valor de R$ 5.000,00, e ainda pelo fato de que o Autor distribuiu outra demanda versando sobre o mesmo tema, optando por pulverizar sua pretensão, mesmo diante da mesma causa de pedir remota.
Impõe-se, ainda, a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos e a declaração de inexistência da dívida.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES,EM PARTE,OS PEDIDOS, para declarar a inexistência de débitos referentes ao contrato de nº. 0000561307182631 e condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros contados da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte mínima dos pedidos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0870021-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVIANE BENEDITO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, no prazo de quinze dias, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
10/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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