TJRJ - 0828894-12.2023.8.19.0205
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828894-12.2023.8.19.0205 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JULIANA MOREIRA BALDUINO FALECIDO: WALDEMAR LUIZ BALDUINO FILHO Cuida-se de requerimento de alvará formulado por JULIANA MOREIRA BALDUINO para levantamento de valor deixado por WALDEMAR LUIZ BALDUINO FILHO, falecido em 30/10/2022, referente a pecúlio junto à seguradora CAPEMI – CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda.
Deferida a gratuidade de justiça em index 87571826.
Manifestação da seguradora CAPEMISA em id. 190902724, alegando ausência de interesse processual, diante da impossibilidade de utilização do requerimento de alvará para recebimento do pecúlio, visto que o plano de pecúlio que o falecido Sr.
Waldemar possuía não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei n° 6.858/80.
Afirma que orientou a beneficiária JULIANA MOREIRA BALDUINO a comunicar o sinistro através do seu portal.
Réplica em id. 200164856, refutando as alegações da seguradora. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à seguradora, uma vez que o requerimento de pagamento do pecúlio deve ser efetuado pela via administrativa, e caso não se obtenha êxito nesta via, através de ação própria perante o juízo competente (cível), e não mediante alvará judicial pela Lei nº 6.858/80.
Consigne-se, ainda, que o Código Civil/2002 dispõe que o benefício por morte não se considera herança para todos os efeitos de direito: "Art. 794 - No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
Desse modo, flagrante a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VI, do CPC.
Despesas processuais pela requerente, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular -
11/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/06/2025 20:56
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 23:24
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de RENE FRANCISCO MARTINS em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de RENE FRANCISCO MARTINS em 02/02/2024 23:59.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA MOREIRA BALDUINO - CPF: *04.***.*88-70 (REQUERENTE).
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13/11/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 06:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/10/2023 18:32
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 14:12
Juntada de carta
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23/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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