TJRJ - 0828079-87.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 06:09
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/02/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de PATRICK PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 20:19
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:59
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
0828079-87.2024.8.19.0202 - Distribuído em 12/11/2024 05:33:54 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: PATRICK PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO AO AUTOR: COMPARECER À CENTRAL DE MANDADOS DE MADUREIRA PARA AGENDAR A EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA 3 de dezembro de 2024 MONICA DE SOUZA CHAGAS -
03/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828079-87.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que, não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC, devendo ser aplicado apenas em casos excepcionais, mantendo-se vigente o princípio democrático da publicidade dos atos processuais.
Retire-se a anotação do sistema informatizado.
Provados o contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias ou para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando ser rotineira a inércia das instituições financeiras nas ações de busca e apreensão ajuizadas neste Juízo em acompanhar as diligências de busca e apreensão após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, gerando não só atraso processual, como considerável retrabalho por parte da serventia, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, pelo cadastro de pessoas jurídicas (SISTCAPDJ), diante do disposto no art. 255, XX, do Código de Normas, também sendo a presente válida como mandado, para que compareça na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanha-la e viabilizar sua efetivação, sendo certo que eventual devolução do mandado por inércia ensejará revogação da liminar e a extinção do processo na forma do art. 485, III e VI, do CPC.
Após, voltem conclusos para a realização do bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
13/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 05:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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