TJRJ - 0000159-22.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:16
Conclusão
-
17/09/2025 16:47
Juntada de petição
-
17/09/2025 14:11
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDUARDO PEDRA FERREIRA em face de ESPÓLIO DE DURVAL SILVA FERREIRA representado pela inventariante EDILCE PEDRA FERREIRA além de MARIA DA GLÓRIA PEDRA FERREIRA, e SERGIO PEDRA FERREIRA.
Como causa de pedir, alega a parte autora que a Assembleia Geral Ordinária realizada em 20/12/2024 teve por finalidade ocultar atos irregulares da administração societária, notadamente com o objetivo de afastá-lo da função de administrador da empresa LaFonte Ltda, sem a devida prestação de contas por parte dos demais sócios, especialmente a inventariante.
Afirma, ainda, que houve vício na convocação da assembleia, bem como desvio de finalidade na deliberação sobre alteração do contrato social, eleição de nova diretoria e mudança do foro contratual.
Alega que a convocação, feita por telegrama, omitiu pautas essenciais como a prestação de contas, e que a deliberação foi orquestrada pela inventariante, que detém maioria das quotas em virtude da representação do espólio e da genitora.
Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela e urgência, a suspensão dos efeitos da assembleia, bem como que fosse mantido como administrador até ulterior decisão judicial, além da anulação definitiva do referido ato societário.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/21.
O réu em contestação apresentada às fls. 44, acompanhada dos documentos de fls. 58/93, alega preliminarmente incompetência do juízo, com base em cláusula de eleição de foro constante na alteração contratual aprovada na própria assembleia impugnada, ausência de conexão com o processo de inventário ao qual a presente ação foi distribuída por dependência, perda do objeto, considerando o arquivamento da alteração contratual pela JUCERJA, inépcia da petição inicial, por ausência de indicação precisa da nulidade invocada.
No mérito, defenderam a regularidade da convocação, ressaltando o comparecimento do autor, inclusive por procuradoras, bem como sua candidatura na própria assembleia, o que afastaria qualquer vício.
Invocaram ainda o princípio do venire contra factum proprium, a regularidade da representação do espólio, e a ausência de fundamentos jurídicos que justifiquem a anulação do ato societário. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar na situação fática postulada na inicial, tendo em vista que já há nos autos peça de bloqueio dos réus, antes mesmo do despacho inicial, manifesto-me acerca da preliminar de incompetência deste Juízo, rejeitando-a eis que há continência com o processo de inventário n° 0014072-81.2019.8.19.0014, sendo este Juízo competente para julgamento tanto do inventário quanto do presente pedido em razão do domicílio do autor da herança (Rua Antônio Félix Miranda, nº 58, centro), conforme certidão de óbito de index. 07, dos autos do inventário.
Passo ao exame da tutela de urgência requerida exordial.
O CPC/2015 condiciona a concessão de tutela de urgência à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem, que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
In casu, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento da antecipação da tutela de urgência pretendida.
Observa-se que o próprio autor compareceu à assembleia, por meio de procuradoras, e inclusive se candidatou aos cargos em disputa, conforme documentação trazida pelos réus (inclusive ata notarial lavrada em cartório), o que enfraquece, ao menos neste juízo inicial, a alegação de vício na convocação ou nulidade do ato.
Ademais, quanto ao alegado perigo de dano irreparável, não há comprovação objetiva de que a continuidade da gestão pelos novos administradores venha a comprometer de forma imediata e concreta o patrimônio da sociedade ou os direitos do autor, que, registre-se, poderá ver reconhecido eventual direito ao final, após a devida instrução probatória.
Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela, sem a devida comprovação mínima dos requisitos legais, poderia implicar indevido prejuízo à parte adversa, além de eventual irreversibilidade da medida, em violação ao disposto no §3º do artigo 300 do CPC.
Ressalte-se que a presente decisão não implica prejulgamento da demanda, tampouco obsta a reapreciação do pedido de tutela, caso sobrevenham novos elementos capazes de modificar o entendimento ora adotado.
Ante o exposto: 1 - INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, diante da ausência de demonstração, em sede de cognição sumária, dos requisitos do art. 300 do CPC; 2 - Designo Audiência Especial de Conciliação para o dia 24/09/2025, às 14:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo; 2.1 - Ficam desde já advertidas as partes de que O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 3 - Em caso de insucesso na conciliação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 4- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5 - Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC. 6 - Apensem-se os autos a Ação de Inventário n° 0014072-81.2019.8.19.0014. 7 - Intimem-se. -
03/07/2025 10:53
Juntada de petição
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27/05/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 14:06
Conclusão
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27/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 20:19
Juntada de petição
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17/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:19
Juntada de petição
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24/01/2025 14:53
Juntada de petição
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20/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 19:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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