TJRJ - 0900714-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora sobre o certificado (id 221481889). -
01/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:58
Juntada de Petição de outros anexos
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15/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 11:35
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 10:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0900714-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO BRADESCO SA 1.
Divisada a hipossuficiência financeira alegada, conforme documentação que instrui a petição inicial, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
No julgamento do Tema 1.286, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas, passou a entender no sentido da existência de um duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022 Eis a ementa do referido julgado: REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.
Ementa.
Administrativo e civil.
Tema 1.286.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Militares da União.
Consignação em folha de pagamento.
Limite do desconto.
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.
III.
Razões de decidir 3.
O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4.
Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5.
A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022).
Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7.
Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Na hipótese, a considerar o contracheque juntado no ID 208790737, vislumbra-se, a priori, a alegada inobservância do referido limite, pelo que DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, a fim de determinar que os descontos a título de consignações autorizadas em favor de terceiros (empréstimos) não ultrapassem o limite de 45% dos rendimentos, abatidos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdenciário.
Oficie-se à fonte pagadora da parte autora, para fins de cumprimento da presente, nos termos do verbete 144 da súmula da jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça. 3.
Outrossim, determino às rés que colacionem, na íntegra, os instrumentos contratuais dos empréstimos firmados pelo autor, que tem direito a acessar a documentação respectiva, correspondente ao dever de informação das instituições financeiras, quando da apresentação da contestação.
Expeça-se, para tanto, mandado de intimação. 4.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 5.
Citem-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
16/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/07/2025 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA - CPF: *84.***.*86-11 (AUTOR).
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15/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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