TJRJ - 0825107-89.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de VALDIR DE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de LILIA LUCIMARA BARRAL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de FABRICA DE MOVEIS BOA VISTA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0825107-89.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR DE ARAUJO, LILIA LUCIMARA BARRAL RÉU: LUTHE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, FABRICA DE MOVEIS BOA VISTA LTDA Vistos etc. 1.
Em complementação ao ID. 220511247 haja vista que foi homologado acordo apenas com a 2° ré, o processo deverá prosseguir em face a ré LUTHE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. 2.
Ratifica-se a data da nova audiência (22/10/2025às 14:50 horas), conforme a ata de ID 220480255.
Cite-se e intime-se o réu por mandado, conforme requerido no ID 220480255.
No início da audiência todos os participantes deverão exibir documentos de identificação pessoal com foto, original, atual e válido em Território Nacional.
Ficam desde logo intimadas as partes e advogados de que deverão protocolar suas respectivas petições, eventuais provas, contestações, Atos Constitutivos, Procurações, Carta de Preposição, substabelecimentos, antes do início da audiência e "sem sigilo", sob pena de preclusão.
Todas as questões deduzidas serão apreciadas na sentença, conforme dispõe o art. 29, 2ª parte, da Lei 9.099/95.
Cabe ao advogado da parte a informação e intimação da testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Dispensada nova intimação da parte autora.
CITE-SE a empresa ré LUTHE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
27/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:57
Outras Decisões
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27/08/2025 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/08/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:28
Homologada a Transação
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26/08/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 14:44
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/08/2025 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0825107-89.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR DE ARAUJO, LILIA LUCIMARA BARRAL RÉU: LUTHE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, FABRICA DE MOVEIS BOA VISTA LTDA Vistos etc. 1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. 2 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré finalize a montagem dos móveis planejados na residência da parte autora bem como entregue a nota fiscal integral da compra.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
09/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:00
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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