TJRJ - 0808136-50.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0808136-50.2025.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: DANILO DA SILVA MENEZES É regular o contrato, porém não houve comprovação da mora da devedora, a qual perfaz condição de procedibilidade da medida.
A Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Para tanto, é necessário que a notificação seja ao menos recebida no endereço fornecido pelo contratante.
No caso em questão, vê-se que a notificação foi enviada por e-mail, não sendo instrumento hábil para constituição em mora da parte devedora.
Nesse sentido, vejamos recente julgado deste Tribunal: 0067830-12.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 29/09/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
LIMINAR EM BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
MORA NÃO CONFIGURADA MEDIANTE ENVIO DE EMAIL.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de busca e apreensão, indeferiu a liminar, por entender o juízo que o envio de correio eletrônico não se presta para configurar a mora do devedor.
No RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.570 ¿ MG, julgado pelo regime repetitivo, firmou-se a tese no sentido de que a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.
O Dec. 911/69, quando alterado pela Lei n. 13.043/2014, se referiu à carta registrada com aviso de recebimento, sem qualquer menção a correio eletrônico.
A pretensão do recorrente não encontra amparo legal.
Em 2014 e-mail era de conhecimento do legislador e de uso comum na sociedade.
Poderia ter sido facilmente contemplado na alteração legislativa, o que denota ter havido silêncio eloquente do legislador.
No ARESP 1895797, de Relatoria do Exmo.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, com publicação em 28/10/2021, asseverou-se que ¿a notificação eletrônica por e-mail não é instrumento hábil para a constituição em mora da parte devedora. [...]a notificação feita por meio de correio eletrônico não é válida, não há previsão legal para que possa ser realizada por esse meio.
Pela drástica consequência decorrente do inadimplemento, [...] a comprovação da mora deve ser rigorosamente formal e inequívoca¿.
Recurso desprovido Pelas razões expostas, ausentes os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, indefiro a liminar de busca e apreensão requerida.
Venha, a emenda à inicial com a comprovação da mora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Certifique o Cartório se houve distribuição de Ação Revisional envolvendo as partes no Estado do Rio de Janeiro.
Após, voltem-se conclusos.
BELFORD ROXO, 10 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
10/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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