TJRJ - 0811503-82.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 11:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/07/2025 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            13/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0811503-82.2025.8.19.0008 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: WILSON DE BARROS CARVALHO RÉU: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Inicialmente, INDEFIRO o requerimento de sigilo ao feito, pois ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC. 2) Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
 
 E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
 
 Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora. 3) Trata-se de tutela cautelar antecedente, em que a autora requer que o réu autorize a sua participação na etapas subsequentes do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) de 2014.
 
 Alega que as questões 21, 22, 24, 25 da PROVA OBJETIVA – TIPO AZUL eram incompatíveis com o edital do concurso ou possuiriam duplo gabarito, o que o prejudicou.
 
 Aduz que as mesmas foram anuladas em processos com trânsito em julgado sendo integrada a pontuação a outros candidatos.
 
 Requer em sede liminar a suspensão das questões impugnadas, a reclassificação com a consequente convocação para se habilitar para a próxima fase do concurso. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Após análise dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos anexados, não foi demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
 
 Ressalta-se que a justificativa apresentada pela parte autora não é suficiente para autorizar a concessão da tutela em juízo de cognição prévia, sendo necessária a formação do contraditório.
 
 Isso se deve à ausência de apresentação da lista classificatória, com a devida indicação da pontuação de cada candidato e a aferição de todos os critérios de desempate.
 
 Não é possível vislumbrar de forma inequívoca que o autor foi preterido na convocação ou que alcançaria a pontuação necessária, mesmo considerando a remota hipótese de concessão da pontuação pelas questões cuja anulação é solicitada.
 
 Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas, sendo permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo do concurso com o previsto no edital do certame.
 
 Logo, a priori, não se verifica indício de razão quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para ingressar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora na correção de questões de concurso público.
 
 Ressalta-se, ainda, que o autor não comprovou, sequer, que houve negativa de acesso ao seu cartão resposta, pois o e-mail juntado aos autos é de pessoa estranha à lide.
 
 Assim, desatendido o pressuposto a que se refere o caput do art. 300 do CPC, a tutela antecipada postulada não merece ser concedida.
 
 Dessa forma, mostra-se necessária a efetiva realização do contraditório e a produção de outras provas, o que impõe o indeferimento dos pedidos de tutela de urgência.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4) Intime-se a parte autora desta decisão, bem assim para EMENDARa petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 303, § 6º, 321, 330, IV, e 485, I, do CPC).
 
 P.I.
 
 BELFORD ROXO, 10 de julho de 2025.
 
 RENZO MERICI Juiz Titular
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                                            10/07/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 13:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/07/2025 13:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON DE BARROS CARVALHO - CPF: *99.***.*65-40 (AUTOR). 
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                                            03/07/2025 16:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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